Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUINA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804849-18.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23374444) interposto nos autos do Processo nº 0804849-18.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 22864677, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por supostos danos decorrentes de contratação bancária, em que se alegava irregularidade no negócio jurídico firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a ocorrência de irregularidade na contratação apta a justificar indenização; e (ii) verificar a existência de responsabilidade por eventuais danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente para a reforma da sentença. 2. A análise dos elementos dos autos demonstra que o contrato foi cancelado antes de qualquer prejuízo concreto. 3. A ausência de descontos efetivos ou danos materiais/morais comprovados afasta a responsabilidade do fornecedor. 4. Jurisprudência consolidada entende que, na ausência de prejuízo concreto, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prejuízo material ou moral comprovado inviabiliza a condenação em indenização por danos. 2. A exclusão tempestiva de contratos bancários, sem comprovação de prejuízo, não gera direito à reparação civil. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 6º, incisos III e VIII; 14; 42, parágrafo único; e 51, inciso IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 138, 145, 170, 171, 172, 173, 177, 182, 186, 422, 884 e 927, do Código Civil; ao art. 80 do Código de Processo Civil; bem como violação à Lei nº 10.820/2003 e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte recorrida presentou suas contrarrazões (ID 24389089), pleiteando que seja negado provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. No caso em apreço, a parte recorrente sustenta violação à Lei nº 10.820/2003, sem, contudo, indicar dispositivos legais dessa norma teriam sido afrontados. Tal omissão caracteriza deficiência de fundamentação, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. A recorrente também alega violação à Súmula nº 297 do STJ. Todavia, é pacífico o entendimento de que a alegação de violação a enunciado sumular não se enquadra no conceito de “lei federal”, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não se prestando, portanto, a fundamentar recurso especial. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 518 do STJ. Além disso, aponta violação aos arts. 6º, incisos III e VIII, 14, 42 e parágrafo único, 51, inciso IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 138, 145, 171, 172, 173, 177, 182, 186, 422, 884 e 927, do Código Civil, sustentando ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo consignado, operação mais onerosa e desprovida de informações adequadas. Argumenta que o cartão permanece ativo, acarretando-lhe prejuízos, uma vez que há mais de sessenta meses vem sofrendo descontos mensais de igual valor. Aduz, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta funcional, apontando a existência de vício de consentimento, dolo contratual e ausência de transparência, requerendo, por tais fundamentos, a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu não haver nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo à parte recorrente. Com base na análise do extrato do INSS, reconheceu que não houve desconto no benefício previdenciário da recorrente, uma vez que os contratos impugnados foram cancelados antes da efetivação de qualquer cobrança. Nesse sentido, segue o seguinte trecho do julgado: “Em relação aos contratos objeto da presente ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID.19144876), consta a informação que foram excluídos antes mesmo da realização de qualquer desconto no benefício da parte autora. (…) Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, considerando que as consignações foram excluídas em, no máximo, 12 (doze) dias depois de terem sido incluídas (o contrato que teve maior durabilidade dentre os indicados na inicial foi incluído em 25.06.2020 e excluído em 07.07.2020 – avença de nº 0229737125948).” Diante desse panorama, verifica-se que o acolhimento da tese recursal, voltada ao reconhecimento de descontos indevidos, prejuízos suportados e anulação do contrato, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Colenda Câmara, com base na prova documental, firmou a premissa de inexistência de descontos e de que os contratos foram cancelados antes de qualquer cobrança, afastando, por conseguinte, o alegado dano. A modificação de tal entendimento demandaria revisão do acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. No mais, a recorrente aponta violação ao art. 80 do CPC, requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou a matéria relativa à litigância de má-fé, tampouco fez qualquer menção ao dispositivo legal indicado como violado. Diante dessa omissão, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento. Por fim, sustenta violação ao art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 170 e 884 do Código Civil, ao requerer a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, com sua adequação às condições próprias do empréstimo consignado em folha de pagamento. Contudo, verifica-se que a matéria relativa à revisão contratual não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco houve menção aos dispositivos legais apontados. Dessa forma, incide novamente, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí