Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010197-05.2003.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 15253300) interposto nos autos do Processo n.º 0010197-05.2003.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14846211, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, 329, I, do CPC. Intimado o Recorrido por AR, este foi devolvido com o motivo: “AR Devolvido sem cumprimento. Motivo da devolução: 26 – NÃO PROCURADO – DEVOLVIDO AO REMETENTE” (id. 22363782), tendo sido certificado (id. 23105013) “YQ530443805AA – AR FRUSTRADO – NÃO PROCURADO – BENEDITO RODRIGUES DA COSTA”. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 110, 313, I e §§ 1º e 2º, 329, I, do CPC, sustentando que a situação em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo. Sustenta, ainda, violação ao art. 329, I, do CPC, sob o fundamento de que, não tendo o ato citatório válido se concretizado, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu. A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, assentou “que da data do ajuizamento da ação e da Certidão informando o óbito do réu, não havia sido formado a relação processual” de forma que, “somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu”, nos termos da Súmula nº 392, do STJ, conforme se verifica, in verbis: “A sentença que extinguiu o feito merece ser mantida. Conforme se extrai dos autos a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2003. A Certidão, Id 10554038 - Pág. 36 de 09/02/2004, informa que deixou de proceder a citação do réu em virtude do falecimento do mesmo. Observa-se, que da data do ajuizamento da ação e da Certidão informando o óbito do réu, não havia sido formado a relação processual. Como se sabe, ainda que seja possível a substituição da CDA em caso de erro material até a prolação da sentença, não é possível, na hipótese dos autos, a alteração do polo passivo para inclusão de quem assumiu o débito. Tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. É o que se depreende da Súmula 392 do col. STJ: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.’ Em um contexto como o delineado, somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu.”. Observa-se que a decisão do acórdão recorrido se fundou em texto previsto em enunciado sumular, e sua alteração demandaria a análise da súmula nº 392, do STJ, providência incabível em sede de Recuso Especial, uma vez que o exame de suposta violação a enunciado sumular não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, incidindo o óbice da Súm. nº 518, do STJ. Ademais, os artigos indicados por violados pelo Recorrente não foram objeto de análise pelo decisum, não tendo o Recorrente sequer oposto Embargos de Declaração para sanar possível omissão no acórdão, circunstância que caracteriza ausência de prequestionamento, e atrai a aplicação da Súm. nº 282, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí