Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CASSIO GUSTAVO DA SILVA CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858126-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de CASSIO GUSTAVO DA SILVA CASTRO, ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão ação consiste na condenação da parte demandada ao ressarcimento e restituição dos valores despendidos no conserto do veículo segurado, em virtude da conduta do terceiro Requerido, o qual conduzia o veículo sem a devida atenção e colidiu na traseira do automóvel do segurado. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 33.164.021/0001-00 não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 83781081) informa sua sede na São Paulo – SP. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de Pedro II - PI. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte do demandado é o que melhor possa deduzir sua defesa e está localizado na Comarca de Pedro II – PI.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino que sejam os autos remetidos à Comarca de Pedro II – PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina