Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação, diante da existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, afastando a alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e, consequentemente, se são cabíveis a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, à luz da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. O STJ delimita a necessidade de definição de parâmetros objetivos quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao risco de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos. O STJ também estabelece a análise das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo restituição, conversão contratual, revisão de cláusulas e dano moral. A afetação do tema repetitivo impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme determinação expressa. O caso concreto insere-se diretamente na controvérsia submetida ao Tema nº 1.414, o que exige a suspensão do processo para garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) deve aguardar a definição do STJ no Tema nº 1.414. A suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistencia de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme decisão lançada nos autos (sentença de 21/11/25), a qual reconheceu a irregularidade da contratação, com fundamento na inexistência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, concluindo pela ilicitude dos descontos realizados, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos causados.". A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator01/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação, diante da existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, afastando a alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e, consequentemente, se são cabíveis a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, à luz da afetação da matéria ao Tema nº 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. O STJ delimita a necessidade de definição de parâmetros objetivos quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao risco de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos. O STJ também estabelece a análise das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo restituição, conversão contratual, revisão de cláusulas e dano moral. A afetação do tema repetitivo impõe a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme determinação expressa. O caso concreto insere-se diretamente na controvérsia submetida ao Tema nº 1.414, o que exige a suspensão do processo para garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. A controvérsia relativa à validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) deve aguardar a definição do STJ no Tema nº 1.414. A suspensão do processo assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistencia de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme decisão lançada nos autos (sentença de 21/11/25), a qual reconheceu a irregularidade da contratação, com fundamento na inexistência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, concluindo pela ilicitude dos descontos realizados, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos causados.". A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO À vista da preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais (ID 29905010),
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] INTIME-SE a apelante MARIA JOSÉ BARBOSA DE PASSOS, por intermédio de seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)07/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)06/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)06/12/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)06/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)03/12/2025, 07:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 2 de dezembro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2025, 21:25
Ato ordinatório02/12/2025, 21:24
Expedição de documento (Certidão)02/12/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 15:54
Publicação25/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)24/11/2025, 08:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora o desconhecimento do contrato que fixou parte de sua margem de reserva de consignável para garantir o pagamento de um suposto cartão de crédito de nº 20160357991003657000, com limite de R$773,00 e data de inclusão em dezembro de 2016. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$20.000,00. A gratuidade judiciária foi concedida (ID 57630585). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, decadência, prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o contrato se trata de cartão consignado, ou seja, uma parte do pagamento da fatura é consignada ao benefício previdenciário da parte autora, não havendo ato ilícito por se tratar de contratação regular (ID 81097952). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da peça contestatória, apontando, ainda, a inexistência de contrato e comprovante de transferência (ID 81252404). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a autora (ID 81477346) e o réu (ID 82417842) dispensaram a dilação probatória. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, observo que as preliminares arguidas pela parte ré em peça contestatória ainda não foram apreciadas. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. A falta de interesse de agir, merece não prosperar, vez que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. A preliminar de prescrição quinquenal, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido(AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se operou, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. Quanto à decadência, destaque-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada. Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou. Superadas as preliminares, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte autora questiona o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20160357991003657000, oferecendo documentos pessoais, o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com limite de R$773,00 e data de inclusão em dezembro de 2016; e o extrato bancário do período em ID 74143860. Lado outro, a parte ré alega que o contrato foi realizado de forma regular. Contudo, não exibiu o contrato de cartão de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência da tradição, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20160357991003657000. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 20160357991003657000; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 20160357991003657000. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A
Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto inanceiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Aduz a autora o desconhecimento do contrato que fixou parte de sua margem de reserva de consignável para garantir o pagamento de um suposto cartão de crédito de nº 20160357991003657000, com limite de R$773,00 e data de inclusão em dezembro de 2016. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$20.000,00. A gratuidade judiciária foi concedida (ID 57630585). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, decadência, prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o contrato se trata de cartão consignado, ou seja, uma parte do pagamento da fatura é consignada ao benefício previdenciário da parte autora, não havendo ato ilícito por se tratar de contratação regular (ID 81097952). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da peça contestatória, apontando, ainda, a inexistência de contrato e comprovante de transferência (ID 81252404). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a autora (ID 81477346) e o réu (ID 82417842) dispensaram a dilação probatória. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, observo que as preliminares arguidas pela parte ré em peça contestatória ainda não foram apreciadas. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. A falta de interesse de agir, merece não prosperar, vez que o art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. A preliminar de prescrição quinquenal, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido(AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se operou, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, a pretensão autoral não se encontra prescrita. Quanto à decadência, destaque-se que, em que pese a autora se reportar a suposto dolo cometido pela ré quando da pactuação, se insurge contra a execução do negócio jurídico e não ao ânimo de contratar, vez que implicitamente confirma que realizou a operação com a ré, mas que esta vem sendo executada em suposta dissonância à forma avençada. Desta feita, descaracterizada a ocorrência de decadência. Trata-se, portanto, de alegação de prescrição, pois formula pedido de reparação pelos danos que a execução do negócio jurídico eventualmente lhe provocou. Superadas as preliminares, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte autora questiona o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20160357991003657000, oferecendo documentos pessoais, o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado, com limite de R$773,00 e data de inclusão em dezembro de 2016; e o extrato bancário do período em ID 74143860. Lado outro, a parte ré alega que o contrato foi realizado de forma regular. Contudo, não exibiu o contrato de cartão de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência da tradição, ônus que lhe incumbia, tem-se por inexistente a contratação, resultando indevidos os descontos, atraindo os efeitos da Súmula 18, do E. TJPI que assim reza: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141a Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Logo, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20160357991003657000. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, imprescindível que se conjuguem dois elementos para a evidenciação de sua necessidade: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Muito embora esteja caracterizado pagamento indevido de valores pela parte autora, não restou comprovada a má-fé da instituição bancária na efetivação da cobrança, não havendo que se falar em restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelo consumidor. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - SUBSISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, não demonstrados danos morais e a subsistência de danos materiais ao autor em decorrência disso, afastam-se indenizações a este título. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Descabe, ainda, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bemestar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, o feito merece procedência em parte. Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 20160357991003657000; b) determinar a restituição simples das parcelas não prescritas pela consignação de nº 20160357991003657000. Na vigência da Lei no 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC), a partir do evento danoso (danos materiais). Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2025, 08:05
Procedência em Parte21/11/2025, 08:05
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)10/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)10/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 16:36
Decurso de Prazo27/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)26/08/2025, 09:12
Publicação26/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)25/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 22 de agosto de 2025. ANTONIO CARDOSO LUZ DA SILVA FILHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 11:00
Ato ordinatório22/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)22/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)22/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 08:34
Petição (Contestação)19/08/2025, 09:38
Publicação29/07/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)28/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE PASSOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800139-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)15/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)15/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)15/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)15/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 11:55
Emenda à Inicial14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)19/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)19/02/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)19/02/2025, 08:37