Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: GERALDO DA SILVA E OUTRO. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003801-46.2002.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24342612) interposto nos autos do Processo 0003801-46.2002.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id. 23475110) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVELIA CONFIGURADA. DISPENSA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentando-se na inércia do autor, mesmo após intimação pessoal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a intimação pessoal do autor foi válida, considerando o endereço constante nos autos. Se a ausência de requerimento do réu para a extinção do processo impede a aplicação do art. 485, III, do CPC. Se o magistrado de primeiro grau adotou todas as providências necessárias antes de extinguir o feito. III – RAZÕES DE DECIDIR O autor tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos, conforme os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. A intimação foi realizada no endereço informado na petição inicial, não havendo comprovação de pedido de atualização, presumindo-se válida a comunicação. A extinção do processo por abandono da causa, em regra, exige requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. No entanto, tal exigência é dispensada quando não há angularização da relação processual ou quando o réu é revel, como no caso dos autos. O magistrado de primeiro grau seguiu o devido processo legal, promovendo a intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 1. A intimação pessoal para dar andamento ao processo é válida quando realizada no endereço constante nos autos, cabendo à parte manter suas informações atualizadas. 2. A exigência de requerimento do réu para extinção por abandono não se aplica quando o réu não foi citado ou é revel. 3. O magistrado pode extinguir o feito por abandono da causa quando há inércia do autor após intimação válida. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação ao arts. 6º, 317, 10, 485, III, §1º, do CPC. Intimada (id. 25259979), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. In casu, o Recorrente sustenta que o acórdão estaria incorrendo em violação ao. art. 485, II, III, §1º, do CPC, porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não foi a Recorrente intimada pessoalmente para suprir eventual omissão, o que obsta a extinção do feito, com base em abandono processual. A seu turno, o acórdão objurgado, consignou que a exigência elencada no dispositivo legal indicado restou obedecida, tendo em vista que a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa foi precedida pela intimação pessoal da parte autora, nos seguintes termos, a saber: Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual. É o que dispõe o art. 485, I, §1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, o que restou obedecida no caso em espécie, outra providência que se mostrava imprescindível, é o requerimento do réu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor. Referida exigência é dispensada, quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação ou o ré é revel, o que ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte ré/apelada embora citada não apresentou contestação. Com efeito, o aresto guerreado manifestou-se claramente sobre à obediência ao dispositivo legal indicado quanto à realização de intimação pessoal da parte autora, e para modificar tal entendimento, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 6º, 10 e 317, do CPC, enfatizando a inobservância pelo acórdão dos princípios processuais da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito. Quando às supostas violações aos arts. 6º, 10 e 317, do CPC, conclui-se que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco debateu o conteúdo dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí