Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PIERRE BEZERRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal, mantendo, quanto ao mérito, a concessão da segurança para assegurar ao impetrante a atribuição de pontuação em prova de títulos de concurso público, com base na validade de documento emitido por órgão oficial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão quanto à ilegitimidade passiva da entidade responsável pelo certame; (iii) saber se houve violação ao Tema 485 do STF, em razão de suposta indevida intervenção judicial no mérito administrativo; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, inexistindo, no caso, omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses relativas ao julgamento extra petita, à legitimidade passiva e ao controle judicial do ato administrativo. 4. A atribuição de pontuação decorre logicamente do reconhecimento da validade do documento apresentado, não configurando julgamento extra petita, mas consequência necessária da tutela jurisdicional concedida. 5. A responsabilidade da entidade promotora do certame subsiste, ainda que haja delegação de atos operacionais à banca examinadora, inexistindo omissão quanto à legitimidade passiva. 6. O controle jurisdicional limitou-se à legalidade do ato administrativo, não havendo afronta ao Tema 485 do STF. 7. Verifica-se, contudo, omissão quanto à vedação legal de honorários advocatícios em mandado de segurança, impondo-se a exclusão da verba sucumbencial fixada em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O controle judicial em concurso público limita-se à legalidade do ato administrativo, não configurando violação ao Tema 485 do STF quando reconhecida ilegalidade objetiva. 3. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive em sede recursal.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854842-47.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde, e ACOLHER PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao cerne da lide, com o objetivo exclusivo de sanar a omissão verificada no acórdão de ID 29414462 no tocante à disciplina dos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Em consequência direta desse reconhecimento, determina-se a reforma pontual do julgado colegiado anterior para excluir integralmente a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados originalmente no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, REJEITO os demais pleitos. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público (conforme ID 29414462), que, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, excluindo-o do polo passivo da demanda mandamental. No que tange ao mérito da controvérsia, este órgão colegiado negou provimento ao recurso da fundação, mantendo a sentença que concedeu a segurança em favor de Pierre Bezerra Pereira, garantindo-lhe a atribuição de 6,0 pontos na fase de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Médico Clínico Especialista em Saúde da Família, com base na validade jurídica do extrato emitido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Em suas razões recursais (conforme ID 30029913), a embargante sustenta que a decisão colegiada apresenta omissões e contradições que justificam a integração do julgado. Alega, em síntese, que houve nulidade por julgamento extra petita, uma vez que a sentença, confirmada pelo acórdão, teria condenado a Administração à atribuição de pontuação específica, enquanto o pedido formulado na petição inicial de ID 28168663 se limitava a requerer uma nova avaliação fundamentada dos títulos apresentados. A fundação também reitera a tese de sua ilegitimidade passiva, defendendo que o ato de avaliação dos documentos é de responsabilidade técnica exclusiva da banca organizadora IDECAN, a qual deteria a competência exclusiva para retificar eventuais equívocos na pontuação dos candidatos. Ainda em sede de aclaratórios, a fundação aponta suposta violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que o acórdão chancelou uma indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, substituindo os critérios técnicos da banca examinadora. A embargante destaca, inclusive, uma divergência entre o valor atribuído judicialmente e a reavaliação administrativa que teria sido realizada em cumprimento à medida liminar. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa, argumentando que tal condenação contraria o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência pacificada pelas Súmulas 512 do STF e 105 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado, devidamente intimado para se manifestar, apresentou suas contrarrazões (conforme ID 30588414), nas quais defende a manutenção integral do acórdão. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício integrável, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável. Sustenta que a questão da pontuação já foi resolvida com base em ato da própria Administração que, ao cumprir a liminar, reconheceu o direito aos pontos pleiteados, conforme se extrai do resultado final de ID 28168923. Por tais razões, requer o não acolhimento dos embargos e a preservação do direito líquido e certo reconhecido. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953) Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. No caso concreto, o exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante. Ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, o acórdão não foi omisso quanto à base de cálculo da condenação. Em análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, vê-se que a alegação de vício extra petita, cumpre salientar que a interpretação do pedido formulado na inicial deve ser orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela diretriz da interpretação lógico-sistemática, conforme preconiza o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve violação direta aos artigos 141 e 492 do mesmo diploma, sob o argumento de que o impetrante teria postulado apenas a "reavaliação" dos títulos, e não a atribuição direta da nota. No entanto, tal tese ignora que a pretensão mandamental deduzida na petição inicial de ID 28168663 buscava, em última análise, a reparação de uma ilegalidade objetiva consubstanciada na desconsideração imotivada do extrato do CNES. Uma vez que o provimento jurisdicional reconheceu a validade jurídica absoluta do documento oficial para fins de prova de experiência profissional, a atribuição da pontuação correspondente não constitui prestação jurisdicional de natureza diversa, mas a sua consecução lógica e necessária, sob pena de se proferir uma decisão meramente declaratória e inócua que perpetuaria a lesão ao direito líquido e certo do candidato. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a embargante renova o argumento de que a responsabilidade pelos atos de avaliação dos títulos recairia exclusivamente sobre a banca organizadora IDECAN, na qualidade de executora material do concurso. Contudo, verifica-se que esta matéria foi enfrentada de forma exaustiva e meridiana no acórdão ora impugnado. Restou expressamente consignado que a Fundação Municipal de Saúde, na condição de entidade promotora, contratante e principal interessada no certame, detém a responsabilidade institucional e o dever de autotutela sobre todas as etapas do procedimento seletivo. A delegação de etapas operacionais a uma pessoa jurídica de direito privado não exime o ente público de figurar no polo passivo da ação mandamental, visto que a autoridade fundacional é quem detém a competência final para homologar resultados, retificar classificações e, oportunamente, proceder à nomeação e posse dos aprovados. Verifica-se, pois, que as insurgências da fundação nestes tópicos não visam sanar omissão ou obscuridade técnica, mas sim forçar o reexame de teses jurídicas que foram integralmente analisadas e repelidas por este colegiado. O acórdão de ID 29414462 fundamentou juridicamente o nexo de responsabilidade da fundação demandada, não havendo qualquer lacuna integrável conforme os requisitos do artigo 1.022 do CPC. A As alegações de nulidade e de ilegitimidade traduzem-se em nítido inconformismo com o mérito do julgamento, buscando a parte embargante rediscutir pontos já decididos sob o pretexto de integração, o que desborda dos limites cognitivos dos embargos de declaração. No que concerne à alegada violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, tem-se a diretriz do STF é clara ao vedar a substituição do juízo técnico-avaliativo da banca, mas não impede e, ao contrário, impõe o controle de legalidade sobre atos administrativos eivados de nulidade objetiva, como o desrespeito às normas editalícias e a ausência de motivação idônea. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada. O reconhecimento da ilegalidade da recusa inicial do extrato do CNES e a consequente manutenção da pontuação de 6,0 pontos, que elevou a nota final para 7,0, guardam perfeita harmonia com os fatos processuais e com a conduta da própria Administração Pública no curso da lide. A pretensão da embargante de fazer prevalecer um documento interno de reavaliação em detrimento do resultado final oficial publicado constitui nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e de se beneficiar de uma inconsistência administrativa por ela própria gerada, o que é vedado em sede de aclaratórios. O acórdão de ID 29414462 enfrentou todos os pontos pertinentes ao controle de legalidade e à subsunção do caso ao Tema 485 do STF, não remanescendo qualquer vício de integração. Por fim, assiste razão à embargante no que diz respeito à insurgência contra a fixação de honorários advocatícios recursais. Verificou-se, de fato, uma omissão involuntária no acórdão de ID 29414462 ao desconsiderar a norma especial que rege o rito do mandado de segurança. O artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a condenação em honorários sucumbenciais nesta via processual, disposição que não foi observada no julgamento anterior, o que justifica o acolhimento pontual dos aclaratórios para a necessária retificação. Essa restrição legal é corroborada por entendimentos consolidados há décadas pelas cortes superiores e amplamente aplicados em todo o território nacional. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 512, e o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 105, pacificaram o entendimento de que o descabimento de honorários em mandado de segurança é absoluto, abrangendo não apenas a fase de conhecimento, mas estendendo-se às instâncias recursais e até mesmo ao cumprimento de sentença. A natureza da ação mandamental, voltada à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade, não comporta o ônus da sucumbência advocatícia, ressalvadas apenas as sanções por litigância de má-fé, o que não se verifica na espécie. Ademais, é fundamental consignar que a regra de majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária e condicionada. A majoração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma verba honorária fixada previamente pela instância de origem. No caso em tela, a sentença de primeiro grau (conforme ID 28168916) seguiu estritamente o comando legal e registrou a inexistência de condenação em honorários. Portanto, ao não haver uma fixação inicial, este tribunal não detém competência para inaugurar a condenação ou majorar uma base de cálculo inexistente, sob pena de violar a própria estrutura lógica do sistema processual civil. Desta feita, a correção do acórdão de ID 29414462 é medida imperativa para harmonizar o julgado com a legislação federal e com os precedentes vinculantes. A manutenção da condenação em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa representaria uma afronta direta ao regime jurídico do writ, gerando uma despesa indevida ao erário e perpetuando um erro de subsunção normativa. Assim, o acolhimento dos embargos neste tópico serve para excluir integralmente a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios recursais, mantendo-se a decisão originária quanto ao mérito da pontuação de títulos e à legitimidade passiva da instituição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde, e ACOLHO PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeitos infringentes quanto ao cerne da lide, com o objetivo exclusivo de sanar a omissão verificada no acórdão de ID 29414462 no tocante à disciplina dos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Em consequência direta desse reconhecimento, determino a reforma pontual do julgado colegiado anterior para excluir integralmente a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados originalmente no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, REJEITO os demais pleitos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator