Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OSCARINA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800419-28.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por MARIA OSCARINA DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovado o depósito dos valores devidos, conforme ID 88089774, não havendo impugnação da parte autora e a mesma tendo se manifestado com o pedido de expedição de alvará, conforme ID 86481052. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1 - O 1º em nome da parte autora, MARIA OSCARINA DA CONCEICAO SILVA, no valor de R$ 2.389,97 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), e que seja confeccionado o alvará físico para que a parte demandante se desloque até o banco para o recebimento dos valores de direito. 2 - O 2º em nome do(a) advogado(a) signatário, no valor de R$ 1.365,69 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, que seja transferido para Conta Corrente: 29644-9, Agência 3506-8, Banco do Brasil, Consulprev Direito Previdenciário, CNPJ nº 07.237.418/0001- 66. Intime-se a beneficiário, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI