Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILLENA ARAUJO CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALYSON LEAL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS OCORRIDAS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer, proposta por candidata classificada na 41ª colocação no Concurso Público nº 001/2015, promovido pelo Município de Picos/PI, para o cargo de Auxiliar Administrativo, cujo edital previa 35 vagas. A autora postulava sua nomeação, alegando que nove candidatos anteriormente convocados desistiram ou foram exonerados, o que permitiria sua convocação dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital, diante de alegadas desistências e exonerações de candidatos mais bem classificados, ocorridas durante ou após o prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o direito subjetivo à nomeação somente se configura para candidatos aprovados fora do número de vagas quando houver preterição indevida ou surgimento de vagas, dentro do prazo de validade do certame, por desistência, exoneração ou contratação irregular de temporários. Os documentos constantes dos autos demonstram que, durante o prazo de validade do concurso, encerrado em 11/11/2021, apenas (03) três candidatos desistiram, número insuficiente para alcançar a classificação da autora (41ª). As demais (06) seis desistências alegadas ocorreram em 2022, ou seja, após o término da vigência do concurso, não sendo aptas a gerar direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do STJ. A mera expectativa de direito da candidata não se convola em direito subjetivo, inexistindo ilegalidade ou preterição na ausência de convocação após o prazo de validade do concurso. Não se comprovou, nos autos, a existência de contratações precárias em número suficiente, durante a validade do concurso, que justificassem o provimento da ação com base no Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital depende do surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja por desistência, exoneração ou contratação irregular de temporários. Desistências de candidatos ocorridas após o encerramento do prazo de validade do certame não geram direito subjetivo à nomeação. A não comprovação de contratações precárias durante a vigência do concurso inviabiliza a alegação de preterição e, por consequência, o acolhimento do pedido de nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei Estadual nº 5.309/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS 59115/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.02.2020, DJe 11.02.2020; STJ, AgInt no RMS 61029/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1005463-11.2023.8.11.0003, Rel. Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 30.07.2024, DJe 07.08.2024. TJPI, Súmula nº 15. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802433-69.2020.8.18.0032
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MILLENA ARAÚJO CARVALHO SOUSA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802433-69.2020.8.18.0032), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PICOS/PI. A requerente alega que prestou Concurso Público 001/2015, realizado pelo Município de Picos-PI, concorrendo a vaga de Auxiliar Administrativo, o qual previa 35 vagas para os candidatos aprovados para o cargo de Auxiliar Administrativo, e que ficou classificada na 41ª posição. Assim, ajuizou esta demanda pretendendo sua nomeação, alegando a existência de vagas diante de exonerações e da desistência de alguns aprovados para o cargo de Auxiliar Administrativo. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a autora, classificada na 41ª posição em concurso que previa 35 vagas para o cargo de auxiliar administrativo, não comprovou a existência de número suficiente de desistências e vacâncias que justificassem sua nomeação. Considerou que a autora detém apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF (Tema 161). Inconformada, a parte requerente interpôs Recurso de Apelação, alegando em suas razões, em síntese, que houve nove desistências e vacâncias ao longo do prazo de validade do concurso, alcançando até a 44ª colocação, o que justificaria sua nomeação ao cargo de auxiliar administrativo. Sustenta que a sentença não levou em conta a documentação comprobatória constante nos autos e que desconsiderou que o concurso ainda estava vigente quando novas vagas surgiram por desistências ou exonerações. Pugna pela reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 teve sua validade expirada em 11/11/2021, sem que a apelante tenha sido nomeada, não havendo direito subjetivo à nomeação para quem figura apenas como classificado. Afirma que foram realizadas diversas convocações dentro do prazo e que não há ilegalidade ou preterição. Reforça o entendimento de que a apelante não possui legitimidade ativa para pleitear nomeação em vaga que seria destinada a candidatos melhor classificados. Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na espécie, cinge-se a controvérsia sobre nomeação no cargo de Auxiliar Administrativo, em razão de estar na lista de classificados, 41ª posição, alegando existir vagas no referido cargo. No caso em analise, a Apelante alega que foi aprovada na 41ª (quadragégima primeira) colocação de clasificados no concurso público, que já foram convocados os 35 (trinta e cinco) aprovados, que 09 (nove) aprovados no concurso público, foram considerados desistentes por não assumiram os seus postos de trabalho nove candidatos. Assim, alega que, com a desistência de 06 (seis) candidatos, já chegaria na sua colocação dos classificados. Inicialmente, é importante tecer algumas considerações sobre o prazo de validade do certame em questão, bem como, sobre a convocação para preenchimento das vagas de Auxiliar Administrativo. Verifica-se que o Concurso Público - Edital nº 001/2015, promovido pelo Município de Picos-Pi, teve o prazo de validade encerrado em 11.11.2021. De outro lado, verifica-se que a parte autora/apelante alega que dos 35 (trinta e cinco) aprovados e convocados, 09 (nove) pessoas desistiram ou foram exonerados. Ocorre que, de acordo com os documentos constantes nos autos, bem como, do quadro referente as convocações dos aprovados, constante no Recurso de Apelação, vé-se claramente que dos canditados aprovados e convacados, apenas três desistiram no ano de 2019, mas, os outros 06 (seis) desistiram no ano de 2022. Colaciono o trecho citado no proprio Recurso de Apelação (ID 62464063, Pág. 99): POSIÇÃO NOME DO CANDIDATO MOTIVO DECRETO/PORTARIA 6ª KILLSON DA SILVA DESISTÊNCIA DECRETO Nº 58/2017 18ª LUISA CARLA M. DE CARVALHO EXONERAÇÃO PORTARIA Nº 221/2019 22ª RAMON BARROS BRITO DESISTÊNCIA DECRETO Nº 64/2019 25ª GIORGI BARBOSA FONSECA DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 27ª KELIANA DE SOUSA CARVALHO DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 28ª MATEUS CARVALHO LEAL DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 30ª MARIA APARECIDA DE S. FIALHO DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 31ª THUANY DE JESUS ROCHA DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 34ª GERLY BEZERRA DE LIMA DESISTÊNCIA DECRETO Nº 05/2022 Como se vê, enquanto o certame estava válido, ou seja, até o dia 11.11.2021, somente três haviam desistido. Assim, a apelante necessitava da desistência de pelo menos 06 (seis) candidatos convacados. O que não ocorreu. Os outros 06 (seis) candidatos somente pediram desistencia após o prazo de validade do certame, no ano de 2022. Vale ressaltar que, as vagas que surgirem após expirar o certame somente poderão ser preenchidas por candidatos aprovados em novo concurso público. Dessa forma, tenho como ausente o direito à nomeação da parte apelante, haja vista a impossibilidade de a Administração Pública nomear candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital após o prazo de validade do certame. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – SURGIMENTO DE VAGA POR DESISTÊNCIA APÓS A VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao ônus da dialeticidade quando a parte apelante impugna as razões de decidir, com a indicação, de forma clara e coesa, das razões recursais e o pedido de reforma da sentença. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidato depois de expirada a validade do certame, não faz surgir o direito de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o direito líquido e certo invocado pela parte deve ser comprovado de plano, por meio da prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada de elementos probatórios posteriores à sua impetração. 4. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10054631120238110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/08/2024)" O STF e o STJ têm jurisprudência consolidada, no sentido de que a desistência de candidatos convocados ou sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera aos candidatos seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas, desde que no prazo de validade do concurso. Colaciono entendimento do STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 3. Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada. Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016;RMS 36.916/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 59115 RS 2018/0280100-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). 2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado. 3. Agravo int erno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61029 RS 2019/0163289-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024)" Na hipotese dos autos, caso a apelante comprovasse que existiam contratações precárias ou a desistência ou exoneração de 06 (seis) candidatos, alcancaria sua posição (41º), entretanto, restou comprovado nos autos que, enquanto o certame estava válido, somente três candidatos desistiram, não caracterizando, porém, a preterição apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Noutro ponto, não se olvida que a mera existência de contratações precárias não é apta a gerar preterição, somente havendo direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a irregularidade dos contratos em número suficiente para alcançar a posição classificatória da candidata requerente. Nesse ponto, este TJPI aprovou o Enunciado nº 15 da sua Súmula, ipsis litteris: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”. Assim, não há que se falar em surgimento de vagas aptas a gerar direito subjetivo à nomeação da autora/apelante, porquanto a Administração Pública não está obrigada a nomear candidatos após o encerramento da validade do concurso. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença hostilizada na íntegra pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 17/11/2025