Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO ALVES MENDES Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato assinado. Recurso conhecido e desprovido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) de ID 23834500 que demonstra a efetiva transferência do numerário em questão. 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, que contém cláusulas legíveis e destacadas a respeito do cartão em questão, bem como a assinatura da Recorrente, que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-13.2023.8.18.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON PEDRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedido s formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Réu não apresentou comprovante de transferência no respectivo valor, limitando-se a apresentar os extratos bancários do Recorrente, o que apenas comprova que o valor mencionado acima jamais foi enviado para sua conta bancária; ii) a sentença proferida nos autos não levou em consideração a falha do dever de informação praticada pela parte Requerida antes da contratação do contrato impugnado; iii) o "saque" ao qual a ré afirma que a parte apelante teria realizado, traduz-se no valor supostamente transferido pela instituição financeira para autora, o que demonstra que nunca fora realizado saque algum, pois a ré "comprova" o "saque" por meio de um suposto comprovante de TED, sendo, porém, operações financeiras diversas, as quais não podem ser confundidas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões em ID 23834580. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico. Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais. Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) de ID 23834500 que demonstra a efetiva transferência do numerário em questão. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, que contém cláusulas legíveis e destacadas a respeito do cartão em questão, bem como a assinatura da Recorrente, que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta. Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator