Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA
REU: antonio do arlindo registrado(a) civilmente como ANTONIO ROCHA SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800324-61.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA, devidamente qualificado, em face dos réu ANTONIO ROCHA SANTANA, igualmente qualificados. Narram-se os fatos na peça de ID. 41779663. Proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça, bem como determinando a intimação do autor a fim de que recolhesse as custas iniciais (id. 77425421). Certidão atestando que transcorreu o prazo sem que a parte autora cumprisse a determinação (id. 58440371). É a síntese do essencial. DECIDO. Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “Ocancelamentodadistribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescindedacitação ou intimaçãodaparte ré, bastando a constataçãodaausência do recolhimento das custas iniciais edainérciadaparte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 20 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente