Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: JOSE DIOGO SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801120-78.2023.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Yamaha Administradora de Consórcio LTDA em face de Jose Diogo Sales. Decisão de ID 57240575 que converteu a ação de busca e apreensão em ação executiva, determinando a citação do executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Registrou, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Certidão de ID 58612910 que certifica a citação do executado. Certificado, ainda, a ausência de bens legalmente penhoráveis/arrestáveis. Decorrido os prazos assinalados, a exequente requereu, por meio da petição de ID 62792499, a realização de penhora on-line através dos sitema SISBAJUD. Decisão de ID 80564012 que deferiu o pedido de penhora on-line. Intimado da penhora online, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de ID 86647487. Ato ordinatório de ID 86647489 que intimou o exequente para requerer o que entender de direito. Certidão de ID 87340204 que certifica o decurso de prazo sem manifestação do exequente. Despacho de ID 87412013 que determinou o arquivamento dos autos. Certidão de ID 87412013, na qual a Secretaria certifica que procedeu com o arquivamento. Manifestação da parte executada, ID 91657606, na qual declara que o bloqueio tornou-se indevido/desnecessário, uma vez que o processo restou arquivado. É o relatório. Decido. Considerando a inércia do exequente, sem em nenhum momento demonstrar interesse na manutenção da penhora dos valores anteriormente bloqueados, passo à análise da medida. A inércia do exequente, que é parte interessada na preservação do crédito, aliada à ausência de pedido expresso para manter a constrição, não pode prevalecer sobre princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a menor onerosidade ao executado. Diante disso, determino o desbloqueio integral dos valores eventualmente penhorados, por entender que, ante a sua inércia, o exequente optou por não dar prosseguimento à constrição, revelando desinteresse na sua preservação. Por fim, com base no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º, do art. 921, do CPC), tendo em vista ausência de bens em nome do devedor. Escoado o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (§ 2º, do art. 921, do CPC). Consigno que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, do CPC). Por fim, ressalto que durante a suspensão, não serão praticados atos processuais (art. 923, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves