Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR e outros
RECORRIDO: LUANA EMANUELLA BONFIM CAVALCANTE DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800116-25.2021.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 23876904) interposto nos autos n° 0800116-25.2021.8.18.0045 com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 19902375) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O direito subjetivo à nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311. 2. A contratação de candidatos classificados em posição inferior à da impetrante a título precário viola a ordem de classificação do certame, e convola a expectativa de nomeação em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público. 3. Não prospera a tese de que a contratação da Impetrante teria inobservado a regra que impede a contratação no final do mandado do titular do Poder Executivo, prevista no artigo 21, inc. II, da Lei Complementar nº 101/20001, pois tal regra não se aplica ao caso das nomeações decorrentes de concurso homologado antes do referido prazo, como ocorre no presente caso. 4. Recurso provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 20426225) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 23048218 Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art.2º e 37 da Constituição Federal, bem como interpretação equivocada do Tema nº 784, do STF. Intimado (id 24978681), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, bem como interpretação equivocada do RE nº 837.311 (Tema nº 784, STF), sustentando que a exoneração dos servidores e a contratação temporária de profissionais não decorreram de ato discricionário ou unilateral do Chefe do Poder Executivo Municipal, mas sim do cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI). Dessa forma, defende que não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da Recorrida com fundamento no surgimento de novas vagas, uma vez que o próprio Tribunal de Contas do Estado suspendeu o concurso público, sob o argumento de excesso de gasto com pessoal, além de a nomeação ter ocorrido em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inviabilizaria qualquer convocação. Por sua vez, a Colenda Câmara consignou que houve concurso público ofertando duas vagas e que a Recorrida foi classificada na quarta posição. Todavia, as duas primeiras candidatas deixaram de atender à convocação, de modo que as vagas foram destinadas à terceira e à quarta colocadas, que foram devidamente nomeadas e empossadas. Assim, a decisão que determinou a exoneração da Recorrida, em decorrência de deliberação do TCE/PI, e a subsequente contratação de servidores temporários para os cargos destinados aos aprovados no certame, configuram preterição e, consequentemente, geram direito subjetivo à nomeação, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, a Apelante impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de ser nomeada e empossada no cargo de Enfermeira, em concurso público realizado pelo Município de Buriti dos Montes/PI,, sob alegação de que houve preterição na ordem de classificação do certame. Como é sabido, o direito subjetivo à nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das formas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311. (...) Da análise do conjunto probatório, observa-se que a Apelante foi classificada na 4.ª posição para o cargo de Enfermeira, em concurso realizado pelo Município Buriti dos Montes (PI), cujo edital previu 02 (duas) vaga para o cargo em questão (id. 15041693 - Pág. 1). Consta dos autos que a Impetrante foi nomeada e empossada para o referido cargo, em razão não comparecimento das 02 (duas) candidatas aprovadas dentro do número de vagas, entretanto, teve a investidura revogada por ato da Autoridade Coatora, com base em decisão do TCE, sob alegação de que suposta situação de excesso de gastos com pessoal, como também pelo fato do ato de convocação ter ocorrido no período vedado pela LRF (id. 15041692 - Pág. 1). Entretanto, verifica-se que, após a revogação da nomeação da Impetrante, o Município convocou as candidatas IVANA MARILIA SALES MEDINO e MARIA JANICE LIMA ALVES, respectivamente, classificadas nas 07ª e 15ª posições do concurso, ainda no prazo de validade do certame (id nsº 15041699, 15041700 e 15041701). Ora, a contratação das referidas candidatas a título precário viola a ordem de classificação do certame, e convola a expectativa de nomeação da Impetrante em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público. É esse o entendimento deste e. TJPI: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso. III. Diante das provas apresentadas pela Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento desta e. Corte. IV. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800049-79.2019.8.18.0029 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) (...) Sendo assim, comprovada a preterição arbitrada e imotivada da Apelante, diante da contratação de servidores a título precário para o exercício das mesmas funções do cargo em que foi classificada, e ausente a alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de assegurar à servidora o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Com relação ao que foi decidido, observa-se o Tema nº 784, do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ocorre que o precedente supracitado não trata dos casos em que o concurso público é suspenso por determinação do Tribunal de Contas, sob o argumento de excesso de gastos com pessoal, tampouco aborda a possibilidade de, em caso de suspensão do certame, haver contratação de servidores temporários, razão pela qual não pode ser aplicado ipsis litteris ao caso em apreço. Dessa forma, observa-se que o Recorrente delimita controvérsia eminentemente jurídica, passível de apreciação pela instância superior, consistente em: a) verificar se, em caso de suspensão de concurso público sob o argumento de extrapolação do limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, subsiste o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado; e b) definir se, nas mesmas circunstâncias de suspensão do concurso público, é possível à Administração proceder à contratação temporária para o mesmo cargo previsto no certame. Trata-se, portanto, de questão controvertida unicamente de direito, desvinculada de qualquer reexame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual não se constata óbice à sua apreciação, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, cumpridos os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí