Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. L. R. S.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801611-94.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por L. L. R. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Daniela Pereira dos Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologia congênita e grave, diagnosticada como Anemia Falciforme (CID 10: D57), a qual lhe impõe limitações crônicas e demanda cuidados contínuos, caracterizando impedimento de longo prazo. Afirma que percebia o benefício assistencial desde 07/07/2022, mas que teve o amparo indevidamente cessado pela autarquia previdenciária em 07/11/2025 (NB 710.056.444-5), sob o argumento de que não mais preenchia os requisitos legais após avaliação biopsicossocial de revisão. Sustenta, contudo, que seu quadro clínico permanece inalterado e que vive em estado de extrema vulnerabilidade social, possuindo o núcleo familiar (composto por ela e sua mãe desempregada) como única fonte de renda o valor de R$ 300,00 proveniente de pensão alimentícia, o que é insuficiente para prover suas necessidades básicas e o custeio do tratamento médico. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, relatórios médicos e cópia do processo administrativo instaurado perante a autarquia ré. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e antecipação de tutela. A decisão de id. 86315669 (pág. 39) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, designou a produção de prova pericial médica antecipada e determinou a realização de Estudo Social por profissional habilitado do CRAS. Realizada a perícia, o laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 89963814, pág. 12/16), atestando o diagnóstico da infante, a presença de impedimento de longo prazo e a limitação de desempenho de atividades compatíveis com a sua idade. Ato contínuo, foi aportado ao feito o Laudo de Estudo Social elaborado por Assistente Social do Município (id. 89498906, pág. 18/22), o qual concluiu pela situação de vulnerabilidade social grave da família. Intimadas as partes acerca das provas produzidas (Ato Ordinatório id. 89963830, pág. 10), a parte autora apresentou manifestação requerendo a procedência do pedido (id. 90067258, pág. 03). Oportunizado prazo para defesa, não há nos autos registro de apresentação de contestação pelo ente autárquico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se devidamente esclarecida pelas provas documental e pericial já carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu art. 20, estabelece os dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício: Requisito Subjetivo: ser pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) ou idoso (65 anos ou mais); Requisito Objetivo (Econômico): comprovar a impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e/ou constatação cabal de miserabilidade). Passo à análise pormenorizada de cada um dos requisitos no caso concreto. Da Condição de Pessoa com Deficiência No que tange ao impedimento de longo prazo, a redação do art. 20, § 2º, da LOAS, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), determina que o conceito de deficiência deve ser avaliado não apenas pela ótica clínica, mas biopsicossocial, considerando a interação da patologia com as barreiras que obstruem a participação plena do indivíduo na sociedade. Tratando-se de criança (atualmente com 4 anos de idade), a avaliação do impedimento deve verificar o impacto da deficiência no seu desenvolvimento e a restrição de participação social compatível com a idade, sendo descabida qualquer análise sobre "incapacidade para o trabalho". O laudo pericial médico judicial (Id. 89963814, pág. 12/16), elaborado por perito imparcial e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar que a infante é portadora de Anemia Falciforme (CID 10: D57), doença genética e hematológica grave. O expert relatou que a pericianda apresenta "crises frequentes de dores e internações frequentes pelo risco aumentado de infecção". Ao responder aos quesitos judiciais (pág. 16, quesitos 9, 10 e 11), o louvado afirmou categoricamente que a enfermidade gera impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirmou que o impedimento é de longo prazo (produz efeitos por prazo superior a 2 anos) e que, por ser criança, há "limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Portanto, restou superada e infirmada a conclusão pericial administrativa do INSS que embasou a cessação do benefício (avaliação de 07/11/2025). O requisito de deficiência impeditiva de longo prazo encontra-se plenamente preenchido. Da Condição de Miserabilidade Quanto à hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374/PE, reconheceu a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, permitindo ao julgador aferir a miserabilidade por outros meios de prova que não apenas o critério aritmético de 1/4 do salário mínimo per capita. No caso em tela, o rigor objetivo da lei e a flexibilização jurisprudencial caminham juntos e atestam, ambos, a pobreza extrema da parte autora. O Laudo de Estudo Social (Id. 89498906, pág. 18/22), realizado por Assistente Social do CRAS local em 22/01/2026, constatou que o grupo familiar é composto apenas por duas pessoas: a infante autora e sua mãe, Sra. Daniela Pereira dos Santos. Foi atestado que a mãe se encontra impossibilitada de exercer atividade remunerada, em razão da necessidade de dedicação integral aos cuidados contínuos exigidos pela filha portadora de doença crônica. A única fonte de renda da família é uma pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Dividindo-se tal valor por dois, atinge-se uma renda per capita de R$ 150,00, valor ostensivamente inferior à 1/4 do salário mínimo vigente, preenchendo com folga o critério matemático da LOAS. Ademais, o estudo revelou que as despesas básicas de subsistência e saúde (alimentação, energia, fraldas e, especialmente, medicação contínua para o tratamento da Anemia Falciforme) atingem o montante mensal de cerca de R$ 2.320,00 mensais, revelando um severo déficit material que aprofunda a exclusão social da família. A Assistente Social asseverou textualmente que o quadro é de "vulnerabilidade social grave" e que o restabelecimento do benefício é "imprescindível para garantir a proteção social, a dignidade humana e o direito à vida com qualidade" (pág. 21/22). Assim, a situação de extrema carência material restou incontroversa, restando preenchido o segundo requisito legal. Conclusão e da Tutela de Urgência Demonstrados os requisitos legais de forma inconteste após o crivo do contraditório judicial, forçoso concluir que a cessação do benefício perpetrada pela autarquia em 07/11/2025 foi indevida. A parte autora faz jus ao imediato restabelecimento do BPC-LOAS desde a data de seu cancelamento ilícito. Constato, ainda, a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC). A probabilidade do direito está esgotada pela cognição exauriente da presente sentença. O perigo de dano é evidente e gravíssimo, tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência básica de uma criança acometida por doença grave e que sobrevive em quadro de penúria absoluta. A postergação do cumprimento para o trânsito em julgado representaria risco à própria integridade física da menor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor da parte autora, L. L. R. S., o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS - NB 710.056.444-5), desde a data de sua cessação indevida ocorrida em 07/11/2025. b) PAGAR as parcelas retroativas vencidas desde a data da cessação (07/11/2025) até a efetiva implantação (restabelecimento) do benefício. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, incidentes de forma conjunta, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: Preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência (art. 300, CPC) para determinar ao INSS que implemente (restabeleça) o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento imediato da ordem de implantação. Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC c/c a Súmula nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei estadual regente, por litigar no exercício de jurisdição federal delegada. Sentença não sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação em valor inequivocamente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais (requisição de RPV/Precatório, se for o caso), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio