Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CLAUDINO SILVA DE GALIZA
REU: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806864-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Terras Alphaville Teresina e JC Empreendimentos Ltda., em face da sentença de Id. 67883924, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por Alexandre Claudino Silva de Galiza. As embargantes sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as quantias a serem restituídas. Alegam que, conforme o Tema 1.002 do STJ, nos casos em que a rescisão é promovida por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Requerem, assim, o saneamento da suposta omissão, com a fixação do trânsito em julgado como marco inicial da mora. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STJ ao caso concreto, porquanto a sentença reconheceu a culpa das rés e a nulidade de cláusula abusiva, o que impõe a incidência dos juros a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria de mérito ou à revisão do convencimento do julgador. No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada analisou detidamente as questões de mérito, declarando a rescisão contratual, a nulidade da cláusula 15 e determinando a restituição dos valores pagos, com retenção parcial em favor das rés, em razão da execução parcial do contrato. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente o termo inicial dos juros de mora, a leitura sistemática de seu conteúdo revela que o juízo reconheceu a culpa das rés pelo inadimplemento contratual, impondo-lhes a restituição de valores ao autor. Tal circunstância atrai a incidência da regra geral do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação do devedor. Assim, ainda que ausente menção literal ao marco inicial, o fundamento legal encontra-se implícito na motivação e no contexto da decisão, não configurando omissão relevante que justifique o manejo dos embargos. De igual modo, a invocação do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. O precedente em questão aplica-se a hipóteses em que o comprador requer a rescisão contratual por vontade própria, em desconformidade com a penalidade ajustada, o que não se verifica na espécie. Aqui, a sentença manteve a penalidade contratual prevista, apenas reconhecendo a nulidade de cláusula abusiva, sem afastar a responsabilidade das rés pelo inadimplemento. Portanto, o Tema 1.002 mostra-se inaplicável ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVIDO – COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ - DANO MORAL – CONFIGURADO – PARTE REQUERENTE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 86, § ÚNICO, CPC - AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se destacar que o vínculo jurídico firmado entre as partes litigantes enseja a aplicação da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), haja vista a identificação das figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do citado compêndio. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação. Inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ. Correta a decisão do juízo que “a quo” que reconheceu a culpa exclusiva da parte da vendedora-incorporadora, o que afasta a cobrança de cláusula penal indenizatória e compensatória em face do autor, além da análise da previsão constante do art. 413 do CC. A falha na prestação de serviço, inobservância do dever de transparência e informação e frustração do sonho da aquisição da casa própria, constituem aspectos que suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial. “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, o embargante será condenando a pagar a multa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o recorrente apenas visou a aclarar pontos que, segunda sua compreensão. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0030993-95.2015.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) Não se verifica, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, mas mero inconformismo das embargantes com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina