Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EPITACIO LEAO DE SOUSA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801109-29.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Obrigação de Fazer) movido por EPITACIO LEAO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença homologatória de acordo de id. 58154378), que condenou a parte executada a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 69619290), noticiando que, transcorridos mais de 200 dias da sentença, a autarquia executada havia descumprido o acordo, implantando benefício de natureza temporária em vez do permanente. Pugnou pela intimação do INSS e pelo cumprimento forçado da obrigação. Intimado a cumprir a obrigação em 15 dias (id. 71663049), o executado permaneceu inerte. A parte exequente peticionou novamente (id. 73271953), informando o descumprimento e requerendo a fixação de multa diária. Nova decisão foi proferida (id. 76077752), determinando o cumprimento em 5 dias, sob pena de multa. O exequente, mais uma vez, noticiou o descumprimento (id. 77720254), reiterando o pedido de aplicação de astreintes. Finalmente, em manifestação de id. 80858941, o INSS juntou documentos comprovando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS e à pertinência da aplicação de multa coercitiva (astreintes) em razão da mora. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer O título executivo judicial, consubstanciado na sentença homologatória de acordo (Id. 58154378), é claro ao determinar a implantação do benefício de "aposentadoria por incapacidade permanente". Conforme demonstrado pelo exequente por meio dos extratos do CNIS (Id. 71390093, 73271955 e 77720255), a autarquia executada, inicialmente, descumpriu o julgado, concedendo benefício de natureza diversa e temporária. A conduta omissiva persistiu mesmo após duas determinações judiciais expressas para o cumprimento (Id. 71663049 e 76077752). Apenas com a juntada dos documentos de Id. 80858941 e seus anexos, em 13/08/2025, o INSS logrou comprovar a efetiva implantação do benefício correto (espécie 32 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, NB 652.838.963-6). Portanto, a obrigação principal, ainda que com notório e injustificado atraso, foi satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de EPITACIO LEAO DE SOUSA. Sem condenação em honorários nesta fase incidental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio