Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IZETE DOS SANTOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IZETE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a irregularidade de cobrança de tarifa bancária, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação pelo consumidor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como eventual majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para a cobrança de tarifas, nos termos da Súmula 297 do STJ e da regulamentação do Banco Central. 4. A ausência de contrato válido ou de elementos que comprovem a anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança. 5. A assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de autenticação e validação não comprova a manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente para legitimar a contratação. 6. A cobrança de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. O dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida em conta bancária (in re ipsa), sendo adequada a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização ou a reforma da sentença, que se mostra alinhada à jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige prova da contratação válida e da anuência do consumidor. 2. A assinatura eletrônica sem elementos de autenticação idôneos não comprova a manifestação de vontade do contratante. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias enseja restituição em dobro e configura dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800069-74.2025.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e IZETE DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Na sentença (Id. 29730205), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda. Por consequência, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (Id. 29730212), o apelante BANCO BRADESCO S.A reputa, em síntese, a legalidade da contratação e das cobranças por serviços utilizados. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado. Requer o afastamento da multa. Nas contrarrazões (id. 29730371), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando a irregularidade das cobranças. Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 29730370), a apelante IZETE DOS SANTOS DA SILVA pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incida a partir do evento danoso. Nas contrarrazões (id. 29730376), a instituição financeira apelada requer a manutenção da sentença, nestes termos. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar matéria de atuação do órgão ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Recebo os presentes recursos no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 29730175). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Isso porque, o contrato juntado aos autos (id. 29730190) foi firmado eletronicamente, sem elementos de autenticação digital. Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes. A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei). Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. [...] (TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) – grifos nossos A instituição financeira sustenta que o negócio jurídico objeto da presente demanda foi celebrado de forma válida e regular. Todavia,
no caso vertente, restou caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, não logrou demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, embora o banco tenha apresentado documentos atinentes ao suposto contrato firmado entre as partes, a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta não restou comprovada. Com efeito, não consta do instrumento os elementos necessários que identificam o signatário e garantem a validade jurídica da assinatura eletrônica ao término da operação. Depreende-se então que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 29730190 não se encaixa no item “II - avançada”, que converge exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais não visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação e endereço IP, geolocalização). Diante da ausência desses requisitos, resta evidenciada a invalidade jurídica do referido contrato. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, com a consequente condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, inclusive deste e. relator. A ver: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA "CESTA B.EXPRESSO3". CONTRATO NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. O autor/2.º apelante alegou a inexistência de contratação da tarifa bancária “Cesta B.Expresso3” e requereu a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. (...) O desconto indevido em conta bancária por longo período configura lesão aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a condenação por danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A negligência do banco réu/1.º apelante ao não observar os cuidados mínimos para evitar prejuízos ao consumidor demonstra culpa suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro e a reparação moral. Recursos desprovidos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-66.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) Por todo o exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem, devendo ser mantida na sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume, inclusive no tocante à aplicação dos índices, de forma que a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator