Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800116-67.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] TESTEMUNHA: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI TESTEMUNHA: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 73580140) e por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA) (ID 73585333) em face da sentença proferida por este Juízo em 18 de março de 2025 (ID 72503615), que julgou procedente o pleito formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI. A referida ação foi intentada em 13 de março de 2018 (ID 992890), na qual o Município autor narrou que as empresas rés, AGESPISA e a por ela contratada SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ao realizarem obras de manutenção e ampliação da rede de esgoto na cidade, teriam danificado a pavimentação e o calçamento de diversas vias públicas, sem procederem à devida e adequada restauração. O autor sustentou que tal conduta gerou extensos prejuízos à municipalidade e à sua população, notadamente pela deterioração da malha viária, com o surgimento de buracos e irregularidades que comprometiam a segurança do tráfego e a estética urbana, fator de especial relevância para uma cidade com forte apelo turístico. Requereu, em sede liminar, a determinação para que as rés recuperassem as vias danificadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Em 19 de março de 2018, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 1021546), determinando que as requeridas procedessem à recuperação dos calçamentos e pavimentos das ruas elencadas na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, dispensando, naquela oportunidade, a audiência de conciliação em razão das especificidades do caso. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram suas defesas. A ré AGESPISA, em sua contestação (ID 1137647), arguiu uma série de preliminares, a saber: nulidade da citação pela ausência de audiência de conciliação, incompetência do juízo, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que as providências para a reparação das vias já estavam sendo tomadas e que a judicialização da questão era desnecessária. A ré SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., por sua vez, em sua peça de defesa (ID 3742152), suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora da obra contratada pela AGESPISA, e, no mérito, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que os reparos haviam sido concluídos. Em 29 de junho de 2024, foi proferida a primeira sentença (ID 59526425), que julgou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a satisfação da obrigação, comprovada por relatórios de vistoria, ocorrera no curso do processo e em decorrência da provocação jurisdicional, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contra essa decisão, ambas as rés opuseram os primeiros Embargos de Declaração. A SKORA ENGENHARIA (ID 60099434) alegou a existência de omissão no julgado, por não ter sido apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva. A AGESPISA (ID 60388010), por seu turno, apontou omissão quanto à análise de todas as preliminares por ela suscitadas em sua contestação. Apreciando os referidos embargos, este Juízo proferiu nova sentença em 18 de março de 2025 (ID 72503615), na qual buscou sanar os vícios apontados. Na nova decisão, foi expressamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da SKORA ENGENHARIA, reafirmando-se a procedência do pedido principal com a condenação das rés aos ônus sucumbenciais, mantendo os fundamentos de que o objeto da ação fora satisfeito após o ajuizamento da demanda. Irresignadas com este novo provimento jurisdicional, as rés novamente se valem da via dos embargos declaratórios. A embargante SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em sua peça de ID 73580140, alega a persistência de omissão, argumentando que a sentença embargada, embora tenha enfrentado a questão de sua legitimidade, deixou de se manifestar sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela corré AGESPISA, matéria que, segundo sustenta, seria comum a ambas as demandadas e de extrema relevância para a fixação dos honorários de sucumbência. A embargante AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), em seus embargos de ID 73585333, reitera a alegação de omissão, asseverando que a decisão objurgada ainda não teria analisado a totalidade das preliminares veiculadas em sua contestação original, persistindo, assim, o vício que justificaria a integração do julgado. Intimado, o Município autor apresentou contrarrazões (ID 81931188), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, ao argumento de que não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo das partes rés e de expediente com nítido caráter protelatório. Certificada a tempestividade dos recursos (ID 80087036), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Dos Pressupostos de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos de declaração. Compulsando os autos, verifica-se que as certidões de ID 63308699 e ID 80087036 atestam a tempestividade dos recursos opostos por ambas as requeridas, SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA. Os embargos foram apresentados em petições que indicam os supostos vícios e estão dirigidas a este Juízo, preenchendo, portanto, os requisitos formais previstos nos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço de ambos os recursos e passo à análise de seu mérito. B. Do Mérito dos Embargos de Declaração e da Alegada Persistência de Vícios na Sentença As empresas embargantes, em uníssono, sustentam que a sentença proferida em 18 de março de 2025 (ID 72503615) padece, ainda, do vício da omissão, mesmo após ter sido prolatada em resposta a um primeiro conjunto de embargos que versavam sobre a mesma mácula. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar se, de fato, o provimento jurisdicional atacado deixou de se pronunciar sobre pontos ou questões que a lei ou o requerimento das partes impunham seu enfrentamento. B.1. Da Natureza Jurídica e dos Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Antes de adentrar na análise específica das omissões alegadas, é imperativo delinear a natureza e os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Este recurso, de fundamentação vinculada, tem sua disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece seu cabimento para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) corrigir erro material. A finalidade precípua deste remédio processual é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial, garantindo que o provimento entregue seja claro, completo e internamente coerente, viabilizando sua plena compreensão e eficácia, bem como o exercício do direito de recorrer pelas partes. Não se prestam os embargos, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. O inconformismo com a justiça da decisão, com a valoração das provas ou com a interpretação do direito aplicada pelo julgador deve ser manifestado por meio do recurso adequado, que, no caso da sentença, é a apelação. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios como um sucedâneo recursal para obter um novo julgamento da lide desvirtua sua função e atenta contra a sistemática processual vigente. O julgador, ao apreciar os embargos, não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos que não foram acolhidos, desde que sua decisão esteja fundamentada de maneira suficiente para justificar a conclusão adotada. B.2. Da Análise Concreta das Alegadas Omissões As embargantes insistem na tese de que a sentença de ID 72503615, mesmo após ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva, permaneceu omissa quanto a outras questões processuais arguidas na fase de contestação, com destaque para a impugnação ao valor da causa. Contudo, uma análise detida do iter processual e da lógica que norteia a sistemática de julgamento revela que tais alegações não merecem prosperar. O ordenamento jurídico processual pátrio adota, em diversas circunstâncias, a teoria do julgamento implícito ou da rejeição tácita das preliminares. Segundo essa construção, quando o magistrado avança no julgamento e adentra o mérito da causa para, ao final, proferir uma sentença de procedência ou improcedência, está, por consequência lógica e inafastável, rejeitando todas as questões preliminares que, se acolhidas, obstariam tal análise meritória. A análise de uma preliminar de ilegitimidade passiva, por exemplo, se acolhida, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte ilegítima (art. 485, VI, do CPC). Ao rejeitá-la expressamente, como fez a sentença embargada, e avançar para o mérito, o juiz pratica um ato incompatível com o acolhimento de outras preliminares que igualmente teriam efeito extintivo. No caso em apreço, diversas das preliminares levantadas pela AGESPISA em sua contestação (ID 1137647) já se encontravam superadas ou foram implicitamente rechaçadas. A preliminar de incompetência do juízo, por exemplo, foi objeto de apreciação e expressa rejeição no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0700566-03.2018.8.18.0000 (ID 27076134), cuja decisão, proferida por órgão de instância superior, transitou em julgado e, portanto, tornou a matéria preclusa, vinculando este juízo de primeiro grau. Não havia, pois, qualquer necessidade ou dever de a sentença embargada revisitar uma questão já definitivamente decidida no curso do processo. A alegada nulidade pela ausência de audiência de conciliação também não se sustenta como omissão. A decisão inicial que deferiu a liminar (ID 1021546), justificou, com base na discricionariedade conferida ao magistrado e nas particularidades do caso, a inviabilidade da audiência naquele momento. As partes, ao prosseguirem no feito sem insurgência recursal específica e tempestiva contra esse ponto da decisão interlocutória, anuíram com o rito adotado, operando-se a preclusão. A reiteração desse argumento em sede de embargos contra a sentença final configura tentativa indevida de reabrir discussão sobre matéria já estabilizada nos autos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto, a sentença embargada (ID 72503615) foi categórica e cristalina ao fundamentar sua rejeição. O julgado assentou seu convencimento no fato de que os relatórios de vistoria, datados de julho de 2018, demonstravam que as desconformidades foram sanadas após a propositura da ação e o deferimento da medida liminar. Eis o trecho central do raciocínio do julgador: "Com base nos relatórios técnicos de vistoria juntados aos autos, especialmente o datado de 03/07/2018, conclui-se que as desconformidades apontadas pelo Município foram devidamente sanadas pelas requeridas, o que indica que o objeto da presente ação foi satisfeito". Essa conclusão, longe de configurar uma omissão, representa o próprio cerne da fundamentação para a procedência do pedido, pois demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor. Ao julgar o pedido procedente com base no princípio da causalidade, reconhecendo que a ação judicial foi o instrumento que efetivamente levou ao cumprimento da obrigação, o juízo enfrentou e rejeitou, de forma explícita e fundamentada, a tese de que a ação seria desnecessária ou que seu objeto teria se perdido sem a intervenção judicial. O que as embargantes buscam, na verdade, é a rediscussão dessa valoração, o que é vedado em sede de embargos. Resta, por fim, a análise da mais insistente das alegações: a omissão quanto à impugnação ao valor da causa. A ré AGESPISA, em sua contestação (ID 1137647), e a ré SKORA, em seus segundos embargos (ID 73580140), apontam a falta de manifestação judicial sobre este ponto. De fato, a sentença embargada não contém um tópico específico para decidir sobre tal impugnação. Contudo, tal ausência não configura, no contexto destes autos, uma omissão que invalide o julgado ou exija sua integração. A impugnação apresentada pela AGESPISA em sua contestação foi absolutamente genérica, limitando-se a afirmar que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fora atribuído "aleatoriamente", sem, contudo, apresentar qualquer parâmetro, documento ou critério objetivo que demonstrasse a incorreção e, principalmente, sem indicar qual seria o valor reputado correto. A parte que impugna o valor da causa tem o ônus de fundamentar sua insurgência, demonstrando a discrepância e fornecendo elementos para que o juiz possa corrigi-lo. A mera alegação vazia e sem substrato probatório não obriga o juízo a um pronunciamento exauriente. Ademais, ao proferir sentença de mérito e, consequentemente, condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, o magistrado, por ato incompatível com o acolhimento da impugnação, ratificou tacitamente o valor atribuído na inicial, considerando-o adequado e proporcional ao proveito econômico almejado pelo autor, qual seja, a reparação complexa de diversas ruas em um centro urbano. O dever do juiz de corrigir de ofício o valor da causa, previsto no art. 292, § 3º, do CPC, manifesta-se quando há uma evidente e flagrante inadequação, o que não se verifica no presente caso, onde o custo para mobilização de equipes, maquinário e materiais para a recuperação de múltiplas vias poderia, razoavelmente, aproximar-se ou justificar o montante indicado. Assim, a ausência de um capítulo autônomo na sentença para repelir uma impugnação genérica e desfundamentada constitui rejeição tácita, e não omissão judicial. Portanto, conclui-se que não há omissões a serem sanadas. As questões processuais ou já haviam sido decididas e se encontravam preclusas, ou foram implicitamente rejeitadas pela marcha processual e pela análise de mérito, ou, ainda, foram expressamente enfrentadas na fundamentação da sentença, de maneira a justificar a conclusão alcançada. B.3. Da Inexistência de Contradição, Obscuridade ou Erro Material e do Caráter Protelatório dos Recursos Para além das alegadas omissões, uma leitura atenta das peças recursais e da decisão embargada não revela a presença de qualquer outro vício. Não há contradição, pois as diferentes partes do julgado (relatório, fundamentação e dispositivo) são harmônicas entre si, conduzindo a uma conclusão lógica. A fundamentação que reconhece o cumprimento da obrigação no curso do processo leva, coerentemente, à procedência do pedido pelo princípio da causalidade, e a condenação em sucumbência é corolário legal dessa procedência. Não há obscuridade, pois a linguagem utilizada na sentença é clara, técnica e precisa, permitindo a perfeita compreensão do raciocínio desenvolvido pelo julgador e do alcance do comando judicial. Por fim, não foi apontado nem se vislumbra qualquer erro material, como equívocos de digitação, de nomes ou de cálculos que necessitem de correção. O que se extrai das razões das embargantes é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente no que tange à sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. A reiteração de embargos de declaração sobre questões já decididas ou implicitamente rechaçadas denota uma utilização inadequada do instituto, com o claro propósito de rediscutir o mérito e postergar o trânsito em julgado da decisão, assumindo, assim, um nítido caráter protelatório, tal como apontado pelo Município autor em suas contrarrazões. A via adequada para a reforma da sentença, por discordância quanto à análise dos fatos ou do direito, seria a apelação, e não a interposição sucessiva de embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SKORA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 73580140) e por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA) (ID 73585333), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença de ID 72503615 os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados. Consequentemente, mantenho a referida sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II