Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800457-71.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, através de advogada constituída, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos presentes autos, o autor pugnou pela homologação da desistência da demanda(id. 57257677), mas o réu não concordou com o pedido, conforme id. 59886919, requerente que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE e a parte autora condenada por litigância de má fé. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não homologo o pedido de desistência (ID. 57257677), tendo em vista a discordância do réu, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),, razão pela qual passo a analisar o mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 355414834-0). Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado. Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Procedo à análise da litigância de má-fé. O acesso à Justiça é o direito pelo qual se busca garantir não só a judicialização das causas, mas também uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. No entanto, o acesso real à Justiça é prejudicado pela abusividade do direito de litigar, abuso este que repercute negativamente nas ações e funções da Justiça, causando prejuízos à imagem e às metas do Poder Judiciário. Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem casos como o da presente demanda. Segundo o artigo 80 do CPC/15, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Nesse sentido, nos presentes autos, constato que o requerente pugnou pela homologação da desistência das referidas demandas somente após a apresentação pelo requerido de documentos que comprovam a existência de relação contratual entre as partes. Assim, como tais documentos levam à improcedência dos pedidos constantes na exordial, o que não é atrativo de forma alguma para o autor, este requereu a homologação da desistência dos processos outrora mencionados, de modo que, havendo a homologação, o feito seria extinto sem resolução de mérito, sendo, portanto, o melhor dos cenários para o requerente. Portanto, considerando a existência de litigância de má-fé, deve haver a condenação solidária do requerente e de sua causídica, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, todos do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Condeno a parte autora, solidariamente com sua causídica, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada no presente processo e nos demais casos existentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão