Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERINALDO GOMES MADEIRA, MARIA SANDRA FAUSTINA MATOS MADEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADICÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. “ 2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007224-62.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos por ERINALDO GOMES MADEIRA E OUTRO, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes. Em suas razões, alegam os embargantes que houve banco Embargante que o Acórdão embargado contém omissão, erro material e contradição. Pleiteia seja reformado o Acórdão embargado para aclarar os vícios suscitados, tendo em vista que não teria apreciado as argumentações dos apelantes. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o Relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ERINALDO GOMES MADEIRA E OUTRO, em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes. Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a presença de vícios no julgado, quais sejam: erro material, omissão e contradição. Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. No que tange à alegação de omissão pela não realização de perícia no caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que, ao julgador é permitido a apreciação das provas de forma livre, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Assim, foi entendido pela desnecessidade da realização de perícia requerida pelo ora embargante. Quanto à alegação de que fora aplicado índice diverso do pactuado, vejo que na cláusula IV, que fala do Descumprimento do contrato e sua Rescisão, consta: “ Se o promitente comprador atrasar o pagamento de qualquer das prestações deste negócio, ficará obrigado a pagá-la com a atualização monetária, juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e multa punitiva de 2% (dois por cento) do valor das prestações atrasadas corrigidas adicionadas de juros ((id. 3121520; fls.28). Ademais, o inadimplemento é indubitável. Além disso, o acórdão embargado fundamentou que: “Inicialmente, é preciso ter em vista que a perícia consiste apenas em um dos elementos de prova, não sendo determinante para a solução da lide e convencimento do magistrado, pois pode o julgador convencer-se por tese diversa, amparado em outras evidências constantes nos autos, ou até mesmo com base em precedentes doutrinários e jurisprudenciais. (...) o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que carecer de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 436) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar. Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação, técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente entendida. O perito deve traduzir o objeto da prova pericial de forma a que sejam os fatos e sua explicação cabalmente entendidos. E, sendo assim, poderá o juiz concordar ou não com a conclusão do perito. Por outro lado corretamente se tem decidido, e esta orientação ainda é plenamente válida, que o juiz não fica vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a parit de outros elementos probatórios existentes nos autos" (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. vol.2.7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 575-576 destaquei). Também, com base na fundamentação da sentença proferida, tem-se que a lide comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que, segundo o juizo primevo, “ as partes não apresentaram nenhuma alegação que demande a colheita de prova oral. Utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 14a Ed., 1999, p 228). E permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. “ Coaduna o entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍCIA TÉCNICA. VALOR DE MERCADO. Apelação Cível n.º 1089578-4 12ª Câmara Cível DESNECESSIDADE. Prescindível a realização da perícia técnica para verificar o efetivo valor de mercado de imóvel livremente negociado pelas partes. Caso entendida relevante a particularidade, pode ser demonstrada por meios de prova menos onerosos, como, v.g., declarações de corretores de imóveis credenciados, parecer técnico especializado, etc. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70031002785, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/07/2009). No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico ser incontroverso o inadimplemento contratual, visto que até o ajuizamento da ação já eram 71 (setenta e uma) parcelas, sendo assim necessária a resolução do contrato objeto do presente litígio.(...)” Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015). Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Não resta mais o que discutir. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. Teresina, 29/03/2025