Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DE ARAUJO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800817-94.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou. Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais. Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou contrato, bem como documentos pessoais da autora. Em sua réplica, a autora rebateu as preliminares e pugnou pela procedência integral dos pedidos (Id. 9775241). Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo entre as partes, conforme id. 53813440. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO EM PARTE De início, urge firmar qual prazo prescricional aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Analisando os autos, observo que os descontos foram iniciados em 10/2010, mas a ação somente foi proposta em 12/2018. Assim a prescrição, portanto, atingiria, apenas, as parcelas do período anterior a 12/2013, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (18/12/2018). Desse modo, como a ação foi ajuizada em 18/12/2018, tenho por fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 18/12/2013, pois distantes, mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e os descontos tiveram início em 07/10/2010, prescrito, pois as parcelas anteriores a 10/2013. Portanto, preliminar de prescrição acolhida parcialmente. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O regramento processual civil admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoas físicas e jurídicas cuja hipossuficiência seja comprovada nos autos. No presente caso, a gratuidade de justiça foi requerida pela parte autora, pessoa física, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência financeira, conforme documento de página 11 do id 3980932. Nessa senda, o § 3º do art. 99 da lei adjetiva civil prevê que a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, para que a preliminar em discussão arguida em peça de defesa pudesse ser avaliada de maneira eficaz, à parte ré cabia o ônus de demonstrar com suficiência de provas que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. Diante dos argumentos expostos anteriormente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Igualmente rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, com efeito, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo ao autor da presente ação, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em verdade, a principal consequência da alteração refletirá, exclusivamente nos honorários sucumbenciais, entretanto o valor indicado encontra-se em concordância com o disposto no Art. 292 e s/s do CPC. Passo ao exame do mérito. 2.4. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contrato realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato entre as partes. Destaco que o contrato veio acompanhado de documentos pessoais (identidade e CPF) da autora, além de outras informações desta. Quanto ao ponto, destaco que a parte autora não juntou provas suficientes que demonstrasse a não realização do negócio jurídico. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência. Destaco ainda que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão. Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação. Sentença mantida. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se a importância do contrato de adesão de empréstimo consignado, com a digital da autora, subscrito por duas testemunhas, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato. Portando não há em que se falar em vício de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/09/2019). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes