Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A parte apelante insurge-se apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração. 3. A inexistência da relação contratual e a condenação à repetição do indébito não foram objeto de impugnação recursal pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC. 6. A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, diante da redução indevida de verba alimentar. 7. A indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas. 9. A majoração para R$ 5.000,00 atende às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado nulo, configura dano moral indenizável. 2. Mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPI, Remessa Necessária Cível 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-56.2021.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27019286), o Magistrado de 1º Grau procedentes os pedidos da Ação para declarar nulo o contrato e condenar o apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 27019291), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 27019296, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29140283. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29140283, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. É incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator