Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO PEREIRA GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800552-65.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ORLANDO PEREIRA GUEDES em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado de número 20229000971000144000. Requer, ao final, a declaração de inexistência jurídica, a restituição em dobro e reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$5.000,00. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 75184510). Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a contratação foi realizada de maneira regular, com utilização do cartão de crédito e saque do valor consignado, pugnando pela improcedência (ID 76515337). Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica à contestação (ID 78327557). Intimados para se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte ré requereu a colheita do depoimento da parte autora (ID 78691797) e a autora não se manifestou (ID 78691797). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo réu em ID 78691797, que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Nesse sentido, a parte autora questiona o contrato de nº 20229000971000144000, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. Lado outro, o réu apresentou o termo de adesão de cartão de crédito consignado nº 20229000971000144000 em ID 76515339, extratos da conta bancária da parte autora em IDs 76515342, 76515793, 76515794 e 76515795 e as faturas do cartão de crédito em ID 76515796 e ID 76515797. Observa-se que o contrato impugnado foi apresentado nos autos, acompanhado do extrato da conta bancária da parte autora no valor de R$ 1.200,00, disponibilizado em 06/06/2022, e as faturas do cartão de crédito em que consta a utilização deste em comprar datadas de 08 a 11 de novembro de 2022 em Landri Sales, município de residência do autor. Sobre tal fato, a parte autora não ofereceu impugnação ou requereu provas, apesar de devidamente intimada. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entende que a apresentação do termo de adesão e o demonstrativo mensal das faturas do cartão com comprovação de utilização deste, afasta irregularidade ou possível abusividade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 10754477. III – Há de se verificar no id. nº 10754478, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira. IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual. VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800093-27.2018.8.18.0064 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/06/2024 ). Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe faturas das quais se conclui que o autor realizou saque em cartão de crédito. Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora. Ademais, a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado entre as partes, no qual se identifica de forma clara e precisa que a contratação seria de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", não havendo que se falar em burla ao dever de informação. Além disso, restou clara que a hipossuficiência alegada pela parte autora não é judicialmente reconhecida no modo pretendido, vez que a condição de idoso, por si só, não é suficiente para comprová-la. Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada, vez que o autor nitidamente recebeu proveito da contratação. Não tendo pago as faturas pelos valores atinentes às operações realizadas, a dívida evoluiu devido ao inadimplemento, devendo-se, por consequência, incidir encargos e taxas contratualmente previstos. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. O feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito