Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801346-59.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em desfavor do PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A. Alegando na exordial que: O requerente, recebe sua aposentadoria, única fonte de renda no cartão de sua titularidade agência: 0405 | Conta: Conta: 501754-8| Banco Bradesco, onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário. Ocorre que, desde o mês de novembro de 2017, vinha sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, no valor atual de R$ 20,69 (vinte reais e sessenta e nove centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos. O Requerente juntos documentos. Despacho (ID Num. 37218429) deferindo a justiça gratuita,designando audiencia de conciliação e citando a parte ré para contestar. Expedientes necessários. Juntada contestação (ID 32661557) e (ID 48554302, alegando que o contrato discutido nos autos foi celebrado sem haver qualquer indício de irregularidade na contratação, por fim requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, reconhecendo. Juntou o Requerido os documentos. A requerente apresentou alegações finais (70231441 ), alegando que a parte requerida não juntou o contrato, nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes, requer seja antecipado o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e total procedência dos pedidos realizados na presente ação, conforme foram postulados na inicial. A parte requerida reitera os argumentos da contestação protocolada, pugnando pela total improcedência dos pedidos da Inicial. Breve Relato. Passo a Decidir. Entendo que o pedido merece integral procedência, consignando ainda que rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Segue: "PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4º. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ - 631555 RS 2004/0021988-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)" A parte Requerente requer danos morais, razão em descontos indevidos de empréstimo que nega ter contraído. Acosta documento atestando a existência de descontos. Sendo assim, comprovado pela Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente. Nesse sentido, então, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento. Incidência da Súmula 7/STJ. Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência. Precedentes. Agravo interno desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019). Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). É o majoritário entendimento jurisprudencial. A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor Contratação não comprovada pela instituição financeira Desconto indevido Dano material e moral caracterizados Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP - 9173242662008826 SP 9173242-66.2008.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/12/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012). E é neste sentido que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto ao ressarcimento para os presentes casos. Confira-se: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, comprovada a ausência de contratação da dívida, bem como os indevidos descontos, a indenização em dobro do cobrado indevidamente, merece proceder. Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença. Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. A parte autora comprovou por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo que não merece agasalho a pretensão autoral. Considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, conforme contrato; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de julho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão