Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800414-69.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que passou a ter descontados, indevidamente, valores de seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não teria contratado. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado pela autora, que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de sua titularidade, e que todos os atos praticados decorreram do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano a ser indenizado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as alegações da defesa e reiterando o pedido inicial. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto mais favorável a esta a análise direta do mérito, com fundamento no art. 488 do CPC, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não a contratação de empréstimo consignado pela autora junto à instituição financeira ré, bem como se há irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Todavia, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373, I e II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, constando assinatura e documentos pessoais que conferem autenticidade à operação. Ademais, acostou comprovante de transferência bancária (TED) do valor correspondente ao empréstimo para conta bancária de titularidade da autora, conforme ID 79810190 (autos digitais). Desse modo, restou comprovado que a autora celebrou o contrato e recebeu o valor emprestado, tendo o pagamento ocorrido mediante descontos regulares em seu benefício previdenciário. Assim, não prospera a alegação de inexistência de contratação, tampouco a pretensão de devolução de valores ou indenização. Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte e do comprovante de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801035-81.2022.8.18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado, inexiste ilícito capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por dano moral. Não restando configurado ato ilícito, tampouco comprovada conduta abusiva do banco réu, não há fundamento para a condenação em danos morais. O mero desconto decorrente de contrato válido não caracteriza abalo moral indenizável, pois decorre de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente