Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO ALBERTO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800023-67.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] Vistos etc. Consta dos autos que o exequente iniciou o cumprimento de sentença indicando como devido o montante de R$ 25.723,91 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), valor correspondente à soma dos danos morais atualizados, honorários sucumbenciais e astreintes, conforme planilhas juntadas no ID 77075620 e 77075621. A sentença de ID 83816134, declarou devido ao exequente o valor de R$ 20.895,58, determinou o levantamento dessa quantia e reconheceu como excesso em favor do executado o montante de R$ 2.706,09. Ocorre que, ao se proceder à conferência dos valores depositados e reconhecidos pelas partes, constata-se erro material na apuração do valor excedente. Conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 78421895, 78421121 e 83782797), o executado depositou o montante total de R$ 28.430,00. Por sua vez, o exequente, na petição de ID 82911277, afirmou concordância integral com o valor apresentado pelo executado, reconhecendo como devido R$ 20.895,58. Desse modo, considerando exclusivamente o valor executado na fase de cumprimento de sentença (R$ 25.723,91), e o valor reconhecido pelo exequente como correto (R$ 20.895,58), verifica-se que o excesso de execução corresponde a R$ 4.828,33. Cabe registra que o valor total depositado pelo executado é de R$ 7.534,42, O equívoco configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento sobre o mérito. Diante disso, RETIFICO, de ofício, a sentença de ID 83816134 para constar que: 1. O excesso de execução, apurado exclusivamente em relação ao valor executado na fase de cumprimento de sentença, é de R$ 4.828,33 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e não R$ 2.706,09, como constou na sentença. 2. O valor excedente a ser devolvido ao executado (Banco Bradesco S.A.) é de R$ 7.534,42 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), decorrente do depósito superior ao valor efetivamente devido. 3. Mantêm-se íntegras as demais disposições da sentença, inclusive quanto ao levantamento, pelo exequente, do valor devido (R$ 20.895,58), já autorizado no ID de 83816234. 4. A Secretaria deve: a) Expedir alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 7.534,42; b) Proceder à adequação dos lançamentos internos, certificando o cumprimento; c) Dar andamento ao arquivamento após a efetivação das diligências. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos