Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉ: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0861211-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria José dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 46,87 (quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato nº 342570139-2), no valor de R$ 1.974,96 (mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 50513440). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 51079932). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o contrato impugnado. Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 52519806). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (Id. 52575226). Este juízo determinou a quebra do sigilo da movimentação financeira da parte autora (Ids. 59236715 e 66352797). Intimadas para se manifestarem sobre o resultado da quebra do sigilo, a parte ré pugnou pela improcedência da ação (Id. 76784605), ao passo em que a autora reiterou os argumentos aduzidos na réplica (Id. 76109191). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado nº 342570139-2, no valor de R$ 1.974,96 (mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Na narrativa constante na inicial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos juntados com a contestação, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora (Id. 52519807). Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo. Determinada a quebra do sigilo bancário da autora, a fim de confirmar a veracidade da informação prestada pela requerida, foi encontrado um crédito no valor de R$ 1.983,19 (mil novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), sob a rubrica de “CRED TED”, depositado em 18/11/2020, na mesma data em que houve a inclusão do empréstimo por consignação em seu extrato (Id. 50513702). Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada. Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm