Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800796-21.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Acórdão proferido em sede de Apelação,transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que que o Acórdão reformou a sentença de primeiro grau para: (I) declarar a inexistência do contrato bancário objeto da lide, ante a comprovação de fraude; (II) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o evento danoso, naquilo que não estiver prescrito; (III) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros na forma do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA-E) até o arbitramento, e SELIC a partir de então; e (IV) inverter a sucumbência, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sobreveio manifestação do réu (Id. 92033934), comprovando o depósito judicial de R$ 7.478,97 (sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), efetuado em 26/02/2026 na conta judicial nº 4100128471784, sob a alegação de integral cumprimento da obrigação. Em sequência, a parte autora (Id. 92914864/92914872/92914996), discordando do valor depositado, apresentou demonstrativo próprio de cálculo, apontando que o montante total da condenação, devidamente atualizado, corresponderia a R$ 35.475,35 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), requerendo, contudo, desde logo, a expedição de alvará desmembrado relativo ao valor já depositado nos autos, sem prejuízo da apuração e cobrança do saldo remanescente. É o relatório. Decido. Constata-se a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que a parte exequente não concorda com o valor depositado pelo executado como suficiente à satisfação integral do débito, apontando diferença significativa entre o montante depositado e o efetivamente devido segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial. Considerando que os cálculos apresentados pelas partes divergem substancialmente, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, à luz dos parâmetros fixados no acórdão de Id. 92033931, elabore cálculo atualizado do valor total devido pelo réu. Quanto ao valor já depositado nos autos (R$ 7.478,97), incontroverso quanto à sua existência e disponibilidade, e tratando-se de quantia que, de todo modo, será abatida do montante total devido, não havendo prejuízo à parte executada nem risco de levantamento indevido, defiro o pedido de expedição de alvará desmembrado, na forma requerida pela parte autora em id. 92914872. Expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos respectivos valores. Após a apuração do valor total devido pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência