Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA PEREIRA LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800258-13.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por TEREZINHA PEREIRA LIMA em face de BANCO PAN SA, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio petição informando acordo entre as partes e requerendo a homologação por sentença (ID 79600169). É o relatório. Decido. Por tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaque-se que o instrumento de composição amigável segue devidamente assinado pelos causídicos que representam as partes, a quem foi conferido poderes para transigir.
Ante o exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça de ID 79600169, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito