Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BELINA ALEXANDRE MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos complementares relacionados à regularidade da demanda e à verificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de fundada suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares para regular instrução do feito quando houver fundada suspeita de judicialização predatória, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da prestação jurisdicional. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de demandas repetitivas ou predatórias. A existência de elevado número de ações semelhantes ajuizadas pela patrona da parte autora, com narrativas padronizadas, pedidos idênticos e indícios de fracionamento indevido de demandas, constitui elemento concreto apto a justificar a adoção de medidas cautelares pelo Poder Judiciário. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, mesmo após regular oportunidade para saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A exigência de documentos complementares não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever de condução do processo e do poder geral de cautela do magistrado. A reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou judicialização massiva. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas de cautela voltadas à verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 485, I, 934 e 1.021, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801011-24.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803204-87.2024.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BELINA ALEXANDRE MOREIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada entendeu legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, diante da fundada suspeita de litigância predatória, destacando a ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo de origem, consistentes na juntada de procuração atualizada, extratos bancários e informações detalhadas acerca dos descontos impugnados, concluindo pela incidência dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria se baseado unicamente em presunção de advocacia predatória; (ii) a petição inicial já estaria devidamente instruída com os documentos essenciais; (iii) seria desnecessária a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida e de extratos bancários, sobretudo diante da Súmula nº 18 do TJPI; (iv) a extinção do feito afrontaria os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; e (v) a multiplicidade de ações semelhantes não autorizaria, por si só, a extinção prematura da demanda. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática. Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável à regular formação da relação processual, sendo legítima a adoção de medidas de controle de demandas predatórias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e dos arts. 139, III, 321 e 485, I, do CPC. Aduz, ainda, que a exigência documental não configura formalismo excessivo e que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em sanar os vícios apontados. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e cabimento, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. II. Dos Fundamentos Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e diante dos indícios de judicialização predatória. Todavia, não assiste razão à recorrente. A decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque, verificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se legítima a adoção de providências voltadas à regular instrução do feito, inclusive com determinação de juntada de documentos aptos a conferir maior segurança à análise da pretensão deduzida em juízo. Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar o atendimento das diligências reputadas necessárias ao saneamento da inicial e à verificação da regularidade da demanda. O não cumprimento da determinação judicial, mesmo após oportunizada a emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual aplicável. Nesse contexto, incide, de forma direta, a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso sub examine, a suspeita de litigância predatória não se apresenta de forma abstrata ou genérica. Conforme consignado na decisão agravada, ao analisar o sistema PJe, constatou-se a existência de mais de 100 (cem) processos ajuizados pela patrona da parte agravante em face de instituições bancárias, todos fundados em alegadas fraudes em negócios jurídicos envolvendo empréstimos consignados. Verificou-se, ainda, que as demandas apresentam elevado grau de similitude, contendo narrativa fática genérica, pedidos idênticos e petições substancialmente padronizadas, distinguindo-se, em regra, apenas quanto ao número do contrato, ao valor do empréstimo impugnado ou à tarifa bancária questionada. Soma-se a isso o registro feito pelo magistrado de origem no sentido de que a própria parte autora possui cerca de 30 ações ajuizadas contra instituições financeiras, todas relacionadas a empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, havendo, inclusive, indícios concretos de fracionamento indevido de demandas, possível litispendência e utilização reiterada de instrumentos procuratórios em feitos diversos, circunstâncias que legitimam a adoção de medidas de cautela pelo Poder Judiciário diante dos fortes indícios de judicialização massiva e temerária. Essa habitualidade processual, desacompanhada dos documentos exigidos, justifica plenamente a cautela adotada pelo juízo de origem. A jurisprudência deste Tribunal em casos análogos reforça a legitimidade da exigência de documentos complementares e a manutenção da extinção do feito quando não atendida a determinação de emenda da inicial, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801011-24.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que as medidas adotadas não configuram afronta ao princípio do acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever de condução do processo, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e efetividade da prestação jurisdicional. Desse modo, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos expendidos na decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. III. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Considerando que o Agravo Interno foi manejado em face de decisão proferida em estrita conformidade com entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte, e que as razões recursais se limitaram à reiteração de teses já examinadas, sem veicular fundamento novo ou argumento juridicamente idôneo capaz de infirmar os motivos adotados no decisum agravado, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente improcedente do recurso. Assim, sobrevindo votação unânime deste Colegiado, revela-se cabível a aplicação ao agravante da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como providência destinada a coibir o uso indevido e protelatório da via recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.