Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO AGIBANK S.A
EMBARGADO: ERISVALDO CASTRO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO UNILATERAL E NÃO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 2. Na decisão monocrática embargada, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação idônea do efetivo repasse do valor contratado à conta de titularidade do consumidor, circunstância que ensejou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Embora seja admitida, em tese, a contratação eletrônica de operações bancárias mediante mecanismos de autenticação digital, como biometria ou senha pessoal, a validade da avença depende da demonstração inequívoca da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 4. A juntada de documento interno ou comprovante de transferência desacompanhado de elementos técnicos indispensáveis, tais como identificador de transação no Sistema de Pagamentos Brasileiro, número de autenticação, identificação completa das instituições envolvidas e demais dados exigidos pelas normas do Banco Central, não se mostra suficiente para comprovar a realização de transferência eletrônica válida (TED). 5. Reconhecida na decisão embargada a inexistência de prova quanto ao efetivo repasse do valor contratado, não subsiste crédito em favor da instituição financeira apto a ensejar compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, que exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas e exigíveis entre as partes. 6. Não há falar em omissão quanto ao pedido de compensação quando a decisão embargada expressamente conclui pela inexistência de prova da transferência do numerário, circunstância que, por consequência lógica, afasta a possibilidade de abatimento ou compensação de valores. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, finalidade que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0823961-53.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ERISVALDO CASTRO DA SILVA, ora embargado. O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados à conta do consumidor. Concluiu-se que os documentos apresentados pelo banco, embora indiquem a existência de contratação por meio eletrônico com validação por biometria facial, não demonstram a efetiva transferência dos valores, sendo considerado inservível o documento apresentado para tal finalidade. Diante disso, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão dos descontos indevidos realizados sobre proventos de natureza alimentar. Foram ainda fixados os critérios de incidência de juros e correção monetária, além da inversão do ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de compensação de valores formulado anteriormente, sustentando que a parte autora teria sido beneficiada com a contratação e recebido os valores supostamente contratados, motivo pelo qual requer o pronunciamento do juízo acerca da compensação entre os valores eventualmente recebidos pelo autor e aqueles fixados na condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada, afirmando que o pronunciamento foi claro ao reconhecer a ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, circunstância que afastaria a possibilidade de compensação. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por buscarem rediscutir matéria já apreciada, requerendo, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, alegando que houve liberação do valor contratado em favor da parte autora, o que, em sua ótica, deveria ter sido considerado para fins de compensação ou restituição. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora deve ser integrada, especialmente diante da alegação do embargante de que teria ocorrido omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor no âmbito da contratação de empréstimo consignado. Após detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Na decisão monocrática embargada, restou expressamente consignado que, embora o banco tenha juntado cópia do suposto contrato firmado eletronicamente, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Constou expressamente do pronunciamento judicial que o documento apresentado pela instituição financeira como comprovante de transferência não contém elementos mínimos de validade, como número do ISPB e autenticação mecânica, circunstância que impede a verificação da efetiva realização da transação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Com efeito, a Resolução BCB nº 256/2022 estabelece que, na emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED), devem constar obrigatoriamente diversas informações essenciais, tais como identificação das instituições envolvidas na operação, dados completos do remetente e do beneficiário, identificação da agência e da conta de destino, valor transferido, data da operação e demais elementos capazes de assegurar a rastreabilidade da transação. Além disso, o Sistema de Transferência de Reservas (STR), regulamentado pela Resolução BCB nº 105/2021, constitui o núcleo do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sendo responsável pela liquidação bruta em tempo real das operações financeiras entre instituições bancárias, sendo certo que cada transação recebe identificador próprio que possibilita o rastreamento da operação. No caso em exame, entretanto, os documentos apresentados pela instituição financeira limitam-se a registros internos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação externa ou validação por sistema oficial de compensação bancária, circunstância que impede o reconhecimento de sua idoneidade como prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Assim, diante da ausência de comprovação idônea do repasse do numerário, não há como se reconhecer a validade da relação contratual invocada pela instituição financeira. Superada essa premissa, cumpre examinar a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação de valores. A instituição financeira sustenta que a decisão embargada teria deixado de se manifestar acerca da compensação entre o valor supostamente disponibilizado ao consumidor e os montantes fixados na condenação. Todavia, não assiste razão ao embargante. Isso porque a própria decisão embargada reconheceu expressamente a inexistência de prova quanto ao efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. Se não há comprovação da disponibilização do numerário, inexiste crédito em favor da instituição financeira que possa ser objeto de compensação. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas e exigíveis entre as partes, circunstância que não se verifica no caso concreto, justamente porque a instituição financeira não comprovou a existência de crédito decorrente da suposta contratação. Desse modo, a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, ainda que de forma implícita, uma vez que o reconhecimento da ausência de repasse do valor contratado afasta, por consequência lógica, qualquer pretensão de compensação. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em situações análogas no sentido de que o comprovante de transferência desacompanhado de elementos de autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro não se equipara à TED válida e não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário, circunstância que impede, inclusive, o acolhimento de eventual pedido de compensação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À TED POR AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Esta 1ª Câmara Especializada Cível já fixou reiteradamente o posicionamento de que o comprovante de transferência sem número de autenticação SPB juntado aos autos no id 16657321 não é suficiente para demonstrar a transferência e disponibilidade do valor emprestado à parte autora. Logo, sem a demonstração da transferência do valor também não é possível deferir a compensação pleiteada. 3) Verificada a omissão contudo embargo providos mas sem efeitos infringente, mantendo o acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800459-18.2023.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. O QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO É A JUNTADA AOS AUTOS DO TED OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. 3) Segundo o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que comprova a realização do empréstimo é a TED com o respectivo número SPB de autenticação ou outro documento idôneo, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte Estadual. 4) Sem a referida transferência eletrônica de valores não se tem por aperfeiçoado o contrato, já que o montante não ingressa na esfera patrimonial do consumidor. 5) Embargos rejeitados por não haver omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802587-37.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 ) Assim, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela instituição financeira não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidente que a decisão monocrática analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso concreto. Em síntese, o caso retrata situação em que há contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, porém sem comprovação idônea do repasse do valor ao consumidor, tendo sido juntado aos autos apenas documento de transferência desprovido dos elementos técnicos necessários à sua validação como TED no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Diante desse cenário, correta a conclusão de que não houve comprovação do efetivo repasse do numerário, circunstância que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e afasta, igualmente, qualquer possibilidade de compensação. Assim, inexistindo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator