Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURICIO FIRMINO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA Relatório e parte da fundamentação gravados por meio audiovisual (STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019). Passo a transcrever parte do dispositivo. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Determino que o requerido implante aposentadoria especial (rural) por idade em favor da parte autora, devendo ser pagas as verbas devidas a partir do requerimento administrativo, respeitado o lustro prescricional. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, restou bem demonstrado a verossimilhança do direito. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802049-31.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
trata-se de verba alimentar indispensável à sobrevivência da requerente que depende desta quantia para se sustentar. Assim, resta presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para determinar que o requerido implante o benefício previdenciário aqui tratado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saem os presentes intimados. Declaro o trânsito em julgado para a parte autora. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II/PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI