Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GONCALO PEREIRA BARROSINTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista a juntada de comprovante de pagamento pela requerida, ID 89508204,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de15 (quinze) dias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:28
Erro ou Recusa na Comunicação
01/04/2026, 09:10
Mero expediente
31/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 12:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
03/12/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:59
Publicação
25/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
03/12/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 21:59
Publicação
25/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GONCALO PEREIRA BARROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior. PEDRO II, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GONCALO PEREIRA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) contra a r. sentença (ID 24290209) proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GONCALO PEREIRA BARROS (Apelado). Em sua petição inicial (ID 24290191), o Apelado narrou ser pessoa idosa e analfabeta, e ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado n.º 569314331, que afirma desconhecer e nunca ter solicitado. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Afirmou que os descontos, no valor de R$ 634,80 mensais, iniciaram em abril de 2017 e cessaram em janeiro de 2019. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 24290196), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que o contrato n.º 777995468 foi firmado com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas e que houve a efetiva disponibilização do valor ao autor via "ordem de pagamento" (ID 24290198). Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu a prescrição trienal e quinquenal, bem como a decadência quadrienal. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do Apelado, que seria um "litigante habitual". A sentença de primeiro grau (ID 24290209) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n.º 569314331, condenando o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A sentença dos Embargos de Declaração (ID 24290267) acolheu o pedido do banco para esclarecer a necessidade de compensação de valores, caso o autor tivesse recebido alguma quantia. Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 24290269), buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito ou dano, a ocorrência de prescrição/decadência e a litigância de má-fé do Apelado. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 24290273), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 24295470). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso do apelante é contrário ao entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado em súmulas e reiterados precedentes, e a sentença recorrida está em consonância com tal entendimento. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). A hipossuficiência do consumidor, agravada por sua condição de idoso e analfabeto, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). No caso, o Apelado apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e ausência de recebimento dos valores, o que transfere ao Banco Apelante o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito. 2.2. Da Preliminar de Prescrição O Apelante arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 08/01/2025). Portanto, a pretensão do Apelado não se encontra fulminada pela prescrição. 2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão reside na inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário. A condição de analfabeto do Apelado GONCALO PEREIRA BARROS impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil). "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). No caso em análise, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que "não consta no contrato assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunha" (ID 24290209 - Pág. 2). A assinatura a rogo, feita por um terceiro a pedido do analfabeto, após a leitura do contrato, é vital para garantir que o contratante compreendeu integralmente os termos do negócio. Ela funciona como o equivalente a um tradutor juramentado, assegurando que a vontade do analfabeto foi livremente manifestada e que ele teve plena ciência do conteúdo do contrato. A ausência dessa formalidade é um vício formal insanável que, por si só, torna o negócio jurídico nulo. Ademais, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado. O documento apresentado como comprovante de pagamento (ID 24290198) é um registro interno do Banco, um "print de tela", sem autenticação bancária que confira validade. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige a apresentação de um comprovante que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025). A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Por fim, a sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato n.º 569314331, impugnado pelo Apelado. O Apelante, em sua defesa, apresentou o contrato n.º 777995468. Contudo, mesmo que este último fosse o objeto da lide, ele padeceria dos mesmos vícios formais e de prova de transferência, sendo igualmente nulo. 2.4. Do Dano Moral O Apelado pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois o dano é presumido pela própria violação do direito. A situação vivenciada pelo Apelado, que teve seu benefício previdenciário (fonte de sua subsistência) afetado por descontos indevidos, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto) agrava o sofrimento e reforça a necessidade da reparação. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a gravidade da conduta do banco ao não observar as cautelas mínimas na contratação com pessoa vulnerável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes: "O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível - 0800670-57.2022.8.18.0066, Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 19/03/2025). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no REsp 1.886.929/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgamento: 24/02/2025, DJe 28/02/2025). 2.5. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável": "Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor). A conduta do Banco Apelante em efetuar descontos sem observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e sem comprovar a efetiva disponibilização do crédito configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não pode ser considerada como “engano justificável”. Portanto, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi indevida e não decorreu de engano justificável: "A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, desde que não configurado engano justificável." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgamento: 21/10/2020, DJe 30/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 2.111.044/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgamento: 13/05/2024, DJe 16/05/2024). 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelante requereu a condenação do Apelado por litigância de má-fé, alegando que ele seria um "litigante habitual". Contudo, não vislumbro a presença de dolo específico ou conduta temerária por parte do Apelado. O ajuizamento da ação e a defesa de seus direitos em recurso, buscando a declaração de nulidade de um contrato que, de fato, carece de formalidades essenciais e cuja transferência de valores não foi cabalmente comprovada, constitui legítimo exercício do direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância de má-fé, sem a prova de dolo específico no caso concreto. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. O Apelado, em sua condição de idoso e analfabeto, buscou a tutela jurisdicional para proteger seu benefício previdenciário de descontos que considerava indevidos, o que é um direito fundamental. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialme nte provido." (TJPI, Apelação Cível: 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025). 2.7. Da Compensação de Valores A sentença dos Embargos de Declaração (ID 24290267) já determinou que, em caso de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, e o valor eventualmente recebido pelo autor deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. No entanto, conforme exaustivamente fundamentado, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta do mutuário, nos termos da Súmula 18 do TJPI, nem a validade da operação sem as formalidades do Art. 595 do CC. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede qualquer compensação, pois não há valor a ser compensado. 2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária Para a repetição do indébito, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ: "A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). Para os danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). A correção monetária para os danos morais incide a partir da data do arbitramento (presente decisão), conforme Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008). O índice a ser utilizado para a correção monetária é o INPC. 2.9. Dos Honorários Advocatícios Considerando que o recurso do Apelante será desprovido, ele será o sucumbente. Assim, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO da presente Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, para: 1. MANTER a sentença de primeiro grau que DECLAROU A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n.º 569314331, celebrado entre GONCALO PEREIRA BARROS e BANCO BRADESCO S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais do Art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores. Subsidiariamente, declarar a nulidade do contrato n.º 777995468, caso fosse o objeto da lide, pelos mesmos fundamentos. 2. MANTER a determinação de que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado ocorra na forma em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau para fixar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (30/05/2024). 4. AFASTAR a condenação do Apelado por litigância de má-fé. 5. MANTER a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GONCALO PEREIRA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0806498-37.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.