Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO FONTINELE VERAS
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, PEDRO FONTENELE TEIXEIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801135-67.2024.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO ANTÔNIO FONTINELE VERAS, em face de ato reputado ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, que deixou de convocar o impetrante para assumir a vaga de vereador surgida após o afastamento de dois parlamentares daquela Casa Legislativa. O impetrante foi diplomado como 1º suplente de vereador nas eleições de 2020, pelo Partido Democracia Cristã – DC. No curso da legislatura, dois vereadores titulares foram afastados judicialmente, o que gerou vacâncias. Ocorre que, em vez de convocar o impetrante, o Presidente da Câmara deu posse a suplentes subsequentes, sob o argumento de que o impetrante teria perdido o direito de ser convocado por ter mudado de partido, filiando-se ao partido PODEMOS no âmbito da janela partidária. Em sede liminar, a pretensão foi deferida para determinar a posse do impetrante, conforme decisão de ID 63979521. A decisão liminar foi cumprida, conforme manifestação nos autos, ao ID 64725941. A autoridade coatora apresentou pedido de reconsideração, conforme ID 67489388, sustentando que a desfiliação do impetrante do partido original antes da abertura das vagas invalidaria sua condição de suplente, por não mais estar vinculado à legenda que obteve a vaga. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e cabimento O mandado de segurança foi manejado dentro do prazo legal, contra ato que afronta direito, supostamente, líquido e certo, não amparado por outro remédio judicial eficaz, sendo, portanto, cabível (art. 5º, LXIX, CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se em saber se a mudança de partido pelo impetrante, 1º suplente, ocorrida antes da vacância da vaga, compromete, ou não, o seu direito de assumir o cargo eletivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o mandato eletivo proporcional pertence à legenda e de que a perda da condição de suplente, por desfiliação partidária, é matéria de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, após regular procedimento judicial, com respeito ao devido processo legal (art. 22-A da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 22.610/2007). A jurisprudência do STF no MS 34.777/DF é expressa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RENÚNCIA E AFASTAMENTO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE CARGOS NO PODER EXECUTIVO. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. LINHA SUCESSÓRIA. ORDEM DE SUPLÊNCIA DEFINIDA NO ATO DE DIPLOMAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DUE PROCESS OF LAW. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA ALTERAR A ORDEM DE SUPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SUPLÊNCIA DE CARGOS POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha sucessória de mandatos eletivos é determinada pela diplomação dos vencedores no pleito, realizada pela Justiça Eleitoral, define o quadro da titularidade e da suplência dos cargos eletivos para uma determinada legislatura, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral. 2. A regra do sistema político-eleitoral brasileiro é de que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação partidária, independentemente dos partidos aos quais são filiados (Precedente do Plenário: MS 30.260, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.08.2011). 3. Nas hipóteses de renúncia e afastamento de parlamentar, deve ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido a que pertence o parlamentar eleito, exegese que milita em prol dos direitos políticos de participação das correntes minoritárias. 4. O Presidente da Câmara dos Deputados está vinculado à ordem de sucessão declarada pela Justiça Especializada quando da nomeação de suplentes. 5. A perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o due process of law (Resolução TSE 22.610/2007). Precedentes: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.10.2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19.12.2008; e MS 26.604, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2008. 6. Consectariamente, a perda do direito de precedência na hipótese de vagas de suplência reclama a conclusão de processo judicial específico para afastar eventual justa causa e a consequente ilegitimidade do ato, sendo competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e não do Presidente da Câmara dos Deputados. 7. In casu, não houve a conclusão de processo judicial específico na Justiça Eleitoral que imponha a perda da expectativa do direito de suplência, de sorte que o alegado direito líquido e certo do impetrante não prescinde da desconstituição do diploma de outro suplente. 8. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS: 34777 DF - DISTRITO FEDERAL 0004214-52.2017.1.00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-042 06-03-2018) Ademais, há precedentes de tribunais estaduais confirmando que o presidente da Câmara Municipal não possui competência para deliberar sobre perda da suplência por infidelidade partidária. "A perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação partidária somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o devido processo legal." A Jurisprudência confirma isso: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE SUPLENTE DE VEREADOR - DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - JUSTA CAUSA - PERDA DE DIRETO À NOMEAÇÃO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 22-A, III, da Lei nº 9.096/1995, mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, constitui justa causa de desfiliação partidária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a perda da expectativa de direito de suplência por alteração de filiação a partidos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses de infidelidade partidária, e desde que devidamente assentada pela Justiça Eleitoral, após procedimento judicial que respeite o devido processo legal, conforme prevê a Resolução TSE 22.610/2007 ( MS 34777 AgR, Relator.: Luiz Fux, julgado em 20/02/2018). Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores a análise a respeito da ordem de suplência, devendo observar a ordem de diplomação para posse. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204851075002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) No caso concreto, não existe qualquer decisão da Justiça Eleitoral que tenha reconhecido infidelidade partidária do impetrante ou decretado a perda de sua condição de suplente. Persistindo o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, e ausente qualquer decisão judicial em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse. A desfiliação ocorrida durante a janela partidária (art. 22-A, III, da Lei 9.096/95) tampouco pode ser utilizada como argumento automático para exclusão da suplência, pois é necessário o reconhecimento judicial da inexistência de justa causa. Portanto, correta a decisão liminar que assegurou a posse do impetrante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar deferida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo de vereador da Câmara Municipal de Bom Princípio do Piauí. Indefiro, por conseguinte, o pedido de reconsideração formulado pela autoridade coatora, por perda superveniente de objeto. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes