Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LINA DE FARIAS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801911-68.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente), ajuizada por Rosa Lina de Farias em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em contestação, a autarquia ré suscitou, em sede preliminar, a existência de litispendência, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Aduz o INSS que idêntico pedido já foi formulado e encontra-se em trâmite na ação nº 1025741-87.2020.4.01.4000, em curso na 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, sem trânsito em julgado até o momento. É o relatório. Decido. I – Da Litispendência A litispendência é instituto processual que visa impedir a duplicidade de ações idênticas, assegurando a segurança jurídica, a boa-fé processual, a economia processual e a estabilidade das decisões judiciais.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em exame, conforme documento ID 77255944, trata-se da repetição de demanda já ajuizada anteriormente pela mesma parte autora, contra o mesmo réu (INSS), com idêntico objeto (benefício por incapacidade) e mesma causa de pedir (incapacidade laborativa decorrente de transtorno osteomuscular). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, constatada a repetição de demanda em curso, impõe-se a extinção do segundo feito sem resolução do mérito: Acidentária – Transtorno depressivo – Existência de ação anterior, com identidade de partes, pedido e tendo como causa de pedir a mesma doença, julgada parcialmente procedente para condenar o INSS ao pagamento do auxílio acidente, até o dia anterior à concessão da aposentadoria – Litispendência – Reconhecimento – Extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, última figura do CPC/2015. Dou provimento ao recurso oficial para determinar de ofício a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015. Prejudicado o exame dos apelos das partes. (TJ-SP - AC: 10063980520158260071 SP 1006398-05.2015.8.26.0071, Relator.: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 23/04/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Caso dos autos que é de ação veiculando pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a parte autora que preenche os requisitos exigidos. - Da análise dos autos, verifica-se a existência de outra ação, na qual a parte autora formulou a mesma pretensão, não sendo a mera apresentação de novo requerimento suficiente para afastar a ocorrência de tríplice identidade entre as demandas. Precedente - Mesmos elementos da ação que ensejam a ocorrência de litispendência, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida - Não há se falar em litigância de má-fé, porquanto a autora exerceu seu direito de ação, não havendo demonstração da prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC/15, de modo que a condenação ao pagamento de multa não pode ser consequência tão-somente do reconhecimento da litispendência - A aplicação da penalidade depende de comprovação do dolo, ausente no caso dos autos - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50268710620184039999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Desse modo, restando configurada a tríplice identidade entre os feitos, reconhece-se a existência de litispendência entre esta demanda e a ação em trâmite no Juizado Especial Federal. II – Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a litispendência entre a presente demanda e a ação de nº 1025741-87.2020.4.01.4000, em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 20 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri