Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEO MONTEIRO DE SOUZA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SE N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800337-97.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Irregularidade no atendimento] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conhecimento Indenizatória em Dano Moral ajuizada por LEO MONTEIRO DE SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., buscando a reparação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, marcada por um significativo e complexo atraso de múltiplos segmentos que resultou na perda de conexão e em um retardo de mais de cinco horas na chegada ao destino final, comprometendo substancialmente o propósito da viagem programada. A parte autora narrou, na peça vestibular (ID 70150585), que adquiriu passagens aéreas para o trecho Teresina (PI) – Rio de Janeiro (RJ), com escala em São Paulo (SP), marcadas para 25 de janeiro de 2025. O voo inicial (G3 1952), com partida prevista para 02h10min de Teresina com destino a Guarulhos/SP (GRU), sofreu um atraso de aproximadamente 1 hora e 36 minutos, decolando somente às 03h46min (ID 70150585, Pág. 2; ID 70151043). Em decorrência desse atraso no primeiro trecho, o passageiro, que tinha conexão agendada em São Paulo para decolar às 06h05min (ID 70150592, Pág. 1), perdeu-a irremediavelmente, pois seu desembarque em Guarulhos ocorreu por volta das 06h35min (ID 70150585, Pág. 3). Ao procurar os guichês da companhia aérea, o autor foi informado de que deveria se deslocar por seus próprios meios e custos até o Aeroporto de Congonhas (CGH) para embarcar em um novo voo para o Rio de Janeiro. A Companhia Aérea não forneceu assistência material adequada, como transporte inter aeroportuário, entregando apenas um papel com um QR Code e nenhuma instrução clara. O novo voo inicialmente oferecido estava previsto para a decolagem às 14h45min. Após manifestar sua insatisfação e argumentar, o autor logrou antecipar a realocação para um voo que partiria às 11h15min, enfrentando, ainda que com a antecipação, uma espera no aeroporto de Congonhas de aproximadamente 5 (cinco) horas. O desembarque final no Rio de Janeiro (RJ) só ocorreu por volta das 12h20min do dia programado, significando um atraso superior a 5 (cinco) horas em relação ao horário de chegada originalmente previsto (07h10min). O autor ressaltou que a viagem tinha uma duração total programada de apenas três dias, de modo que o atraso de mais de cinco horas representou a perda de quase metade do tempo útil de seu planejamento de viagem, além do transtorno causado pela falta de assistência adequada e pela necessidade de deslocamento entre aeroportos. Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou Contestação (ID 80229034), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou a via administrativa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o atraso do voo G3 1952, que ocasionou a perda da conexão, ocorreu por "tráfego aéreo", caracterizando-o como evento inevitável e fortuito externo, insuscetível de gerar responsabilidade civil. Sustentou ter prestado assistência material, reacomodando o passageiro e oferecendo voucher alimentação, em conformidade com o artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Argumentou, ainda, que o dano moral não seria “in re ipsa” e dependeria de comprovação do prejuízo (art. 251-A do CBA), o que não teria sido feito pelo autor. Em caso de eventual condenação, pugnou pela moderação do quantum indenizatório. Realizada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 80287861), a tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora apresentou alegações finais por escrito, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, mantendo a alegação dos múltiplos atrasos que, somados, ultrapassaram em muito o limite de 4 (quatro) horas. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Rejeição da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de adquirente e destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º, CDC), enquanto a ré, como fornecedora desse serviço de elevadíssimo custo e complexidade operacional, configura-se como fornecedora (artigo 3º, CDC). A aplicação da legislação consumerista é imperativa, regendo-se a matéria pela responsabilidade civil objetiva, independentemente da demonstração de culpa. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida (ID 80229034, Pág. 3), sustentada pela Companhia Ré sob a alegação de que o autor não buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, cumpre salientar que o direito constitucional de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o esgotamento da via administrativa não figura como pressuposto processual ou condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, sendo faculdade do jurisdicionado buscar a guarida judicial quando sentir seu direito violado ou ameaçado. A própria ocorrência do atraso e a falha na assistência material configuram, a priori, lesão ao direito, gerando, em si, a pretensão resistida que legitima a intervenção do Judiciário. Assim, rejeito a preliminar aventada pela ré. II.B. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Fortuito Interno A controvérsia central reside na determinação da responsabilidade da GOL LINHAS AÉREAS S.A. pelas falhas na execução do contrato de transporte aéreo, notadamente em relação aos atrasos e à perda da conexão. A ré buscou afastar a responsabilidade, alegando que o atraso decorreu de "tráfego aéreo" (ID 80229034), configurando, em sua tese, um fortuito externo. Entretanto, esse argumento não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátrias, especialmente em se tratando de relação de consumo. O regime de responsabilidade dos transportadores aéreos é objetivo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o fornecedor à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. Para se eximir da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). Os problemas operacionais, a exemplo de manutenção não programada, reajuste de malha aérea ou, como alegado no caso, picos de congestionamento no tráfego aéreo, são considerados riscos intrínsecos e inerentes à atividade desenvolvida pela companhia transportadora. Tais eventos, previsíveis — ainda que em termos de probabilidade e não de especificidade —, são qualificados como fortuito interno. O fortuito interno não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, uma vez que integra o risco da atividade empresarial, pautado na teoria do risco-proveito. O transporte aéreo, atividade que pressupõe pontualidade e segurança, deve ser prestado de forma eficiente. Quando ocorrem falhas por questões operacionais ou de coordenação logística, a responsabilidade deve recair sobre a empresa que aufere os lucros da exploração dessa atividade. A alegação de "congestionamento no tráfego aéreo" não se traduz em força maior ou caso fortuito externo, sendo uma contingência comum que a empresa, ao montar sua malha e vender seus serviços, deve prever e mitigar. A falha da GOL configura-se, portanto, na execução defeituosa do contrato e na falta de diligência na gestão da crise operacional, especialmente ante a demonstração de que o primeiro voo (Teresina – Guarulhos) atrasou em 1h36min, inviabilizando a conexão subsequente que partiria apenas 50 minutos após o horário previsto de chegada, demonstrando uma margem de segurança extremamente exígua na própria configuração da malha aérea original. II.C. Da Falha na Prestação da Assistência Material e a Violação da Resolução ANAC nº 400/2016 Conforme o relato dos fatos, corroborado pela ausência de comprovação em contrário pela ré, a falha na prestação do serviço não se limitou apenas ao atraso do primeiro voo e à perda da conexão. A narrativa do autor detalha que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos/SP (GRU) e perder a conexão, recebeu pouca assistência. Mesmo reconhecendo a necessidade de reacomodação, a companhia aérea impôs ao passageiro a obrigação de se deslocar por seus próprios meios (transporte particular remunerado – Uber ) entre o Aeroporto de Guarulhos e o Aeroporto de Congonhas (CGH), para somente de lá poder seguir com a viagem. A ré não comprovou ter oferecido o translado entre os aeroportos, o que é uma obrigação essencial de assistência material em situações de alteração de voo, conforme previsto no artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, que versa sobre o dever do transportador de fornecer translado em caso de reacomodação que envolva aeroportos distintos na mesma cidade. O artigo 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 obriga o transportador a fornecer assistência material gratuita, conforme o tempo de espera. Embora a ré alegue ter oferecido "voucher alimentação" e "acomodação em voo subsequente" (ID 80229034, Pág. 5), não juntou aos autos qualquer documento comprobatório idôneo dessa oferta ou da negativa do passageiro, a despeito do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A obrigação de fornecer o traslado inter aeroportuário, diante da necessidade de trocar o aeroporto de escala de Guarulhos para Congonhas, demonstra o descaso da empresa com a logística e o conforto do cliente, que foi compelido a arcar com os custos e os riscos do deslocamento urbano não planejado. Ademais, a reacomodação do autor no voo mais cedo (11h15min), após a informação inicial de que só haveria vagas para 14h45min e a posterior constatação de que o voo anterior apresentava assentos desocupados, corroboram a falta de transparência e a desorganização interna da companhia aérea. Essa conduta gerou uma desnecessária espera adicional e um desgaste emocional para o consumidor, forçado a "negociar" por um lugar em um voo que, comprovadamente, tinha capacidade para acomodá-lo antes do horário imposto. II.D. Da Configuração do Dano Moral e o Atraso Excessivo A soma dos transtornos vivenciados pelo autor — i) atraso no voo de origem, ii) perda da conexão, iii) necessidade de deslocamento por conta própria entre aeroportos, iv) falha na assistência material, v) prolongada espera e vi) atraso final de mais de 5 (cinco) horas na chegada ao destino — ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Tais eventos causaram inegável frustração, estresse, ansiedade e comprometimento do planejamento de uma viagem curta e programada. Conforme a narrativa fática, o tempo total de atraso na chegada ao destino final (Rio de Janeiro) foi significativamente superior a 4 (quatro) horas, sendo a chegada prevista para 07h10min e a efetiva chegada apenas por volta das 12h20min (ID 70150585). O longo retardo na chegada ao destino, superior ao limite de 4 (quatro) horas, afeta diretamente a dignidade do passageiro e a qualidade do serviço essencial contratado. A frustração causada por essa falha atingiu o direito à integridade psíquica e o direito ao tempo útil, configurando o chamado dano moral in re ipsa. O transporte aéreo é uma modalidade escolhida primeiramente pela presteza e rapidez, e a quebra dessa expectativa, agravada pela desídia e falta de suporte da fornecedora, impõe um dever de reparação que transcende o âmbito patrimonial. A situação vivenciada também se enquadra na aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral quando o consumidor é forçado a desperdiçar seu tempo, um recurso finito e valioso, para tentar resolver problemas que deveriam ter sido solucionados de forma eficiente pelo fornecedor. O autor não apenas esperou o dobro do tempo devido ao atraso, mas gastou horas de seu dia de viagem em um aeroporto desconhecido, lidando com a burocracia e a ineficiência da ré, em vez de desfrutar do tempo útil contratado para sua estada no Rio de Janeiro. O dano moral causado pela ré não derivou de um acidente ou evento isolado e imprevisível, mas sim de uma falha concatenada na gestão logística do serviço, que se iniciou com o atraso em Teresina e se perpetuou com a deficiência na reacomodação e assistência em São Paulo. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II.E. Da Mensuração da Indenização por Dano Moral O arbitramento do quantum indenizatório em casos de dano moral deve obedecer ao duplo caráter da reparação: compensatório para o ofendido, visando minorar o sofrimento e o desgaste emocional; e pedagógico/punitivo para o ofensor, buscando desestimular a reiteração de condutas negligentes no futuro, especialmente em relação à prestação de serviços essenciais no mercado de consumo. O valor não pode ser tão irrisório que perca seu caráter punitivo, nem tão elevado que resulte em enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando a gravidade da conduta da ré – que gerou um atraso total na chegada superior a 4 horas (e mais de 5 horas, conforme os fatos narrados), obrigou o passageiro a realizar um custoso e desconfortável deslocamento inter aeroportuário por conta própria, e falhou na assistência material ao negar vagas em voo mais cedo quando estas existiam —, e ponderando-se a natureza da relação jurídica e as condições econômicas das partes, esta magistrada entende que o valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo. Por outro lado, o arbitramento pautado na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto (perda de parte significativa de uma viagem curta, somatório de transtornos em múltiplos aeroportos e falta de assistência) e respeitando a orientação que baliza o arbitramento para casos de atraso de voo superior a quatro horas, é suficiente para a compensação e para o fim pedagógico. Assim, com base na análise detida de todos os elementos processuais e fáticos, e observando os parâmetros de moderação compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor revela-se justo e suficiente para o repúdio da conduta e a compensação do desgaste. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 9.099/95, para julgar procedente em parte o pedido inicial. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pelos fundamentos apresentados no tópico II.A. supra. Julgo Procedente o pedido de indenização por danos morais e, em consequência, Condeno a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 07.575.651/0001-59, a pagar ao autor LEO MONTEIRO DE SOUZA, a título de reparação extrapatrimonial, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, incidentes desde a data da citação válida, observada a dedução prevista no art. 406,§1 c/c art. 389 páragrafo único, ambos do Código Civil. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Lívia Beatriz Soares de Siqueira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI