Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: NEWTON DIAS DE SANTANA NETO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra NEWTON DIAS DE SANTANA NETO, com fundamento nos incisos IV, VI e IX do art. 485 do CPC, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação e da ausência de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o juízo deveria ter oportunizado ao Município a emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do devedor ocorre após a sua citação válida, hipótese não verificada no caso concreto. 4. A certidão de óbito comprova que o executado faleceu em 10.03.2023, enquanto a execução foi ajuizada em 14.04.2023, não havendo, portanto, formação válida da relação processual, o que impede a substituição do polo passivo. 5. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio antes da citação do devedor originário afronta a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 166 e na Súmula 392, que veda a alteração do sujeito passivo da CDA, salvo para correção de erro material ou formal. 6. O princípio da cooperação não autoriza o prosseguimento da execução em descompasso com os requisitos legais e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida. 2. A substituição do polo passivo da execução fiscal por espólio, quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, viola a jurisprudência do STJ e compromete a validade da relação processual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, VI e IX; CTN, arts. 129 e 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 (Tema 166); STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.759/SC, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; TJSC, Apelação n. 0905155-45.2013.8.24.0038, Rel. Jaime Ramos, j. 23.04.2024; TJMT, Apelação Cível 00133756520088110015, Rel. Des. Maria Aparecida Fago, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0818181-06.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença (Id. 20714710), proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de NEWTON DIAS DE SANTANA NETO, que foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, VI e IX, do CPC, em razão do falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da demanda e da ausência de bens a inventariar. A sentença entendeu que, diante da inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, não haveria sucessão patrimonial nem legitimidade passiva a ser atribuída aos seus herdeiros ou ao espólio, sendo incabível o prosseguimento da execução fiscal. Destacou que o Município, embora intimado, não comprovou a existência de bens suficientes para justificar a tramitação da demanda em face do espólio, nem requereu providências para promover a sucessão processual. Considerou, ainda, que eventual redirecionamento da execução dependeria de demonstração de que houve efetiva transferência de patrimônio, o que não ocorreu nos autos. Nas razões recursais (Id.20714711), o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir a execução fiscal sem oportunizar a emenda da petição inicial, para que se promovesse a substituição do polo passivo pelo espólio do devedor originário. Alega que os créditos tributários foram constituídos validamente antes do óbito do executado, o que atrai a incidência dos arts. 129 e 131, III, do CTN, que autorizam o redirecionamento da execução para o espólio, mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação. Defende que o juiz deveria ter promovido a intimação da parte exequente para sanar a irregularidade processual e dar prosseguimento ao feito executivo, com base nos princípios da cooperação, da efetividade e da economia processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25370105). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO No mérito, discute-se a validade da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra NEWTON DIAS DE SANTANA NETO, falecido antes da propositura da demanda, com fundamento na inexistência de bens a inventariar e na ilegitimidade passiva dos sucessores, nos termos do art. 485, incisos IV, VI e IX, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta, em suas razões, que os créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2021 foram regularmente lançados enquanto o devedor ainda era vivo e, portanto, o espólio seria responsável pelo pagamento, conforme previsão expressa do art. 131, III, do Código Tributário Nacional. Defende, assim, a possibilidade de emenda à inicial para inclusão do espólio no polo passivo, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa apenas para a correção de erro material ou formal, sendo vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo, no Tema 166, que consolidou o teor da Súmula 392 do STJ, conforme se extrai da ementa a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009) No caso em apreço, consta dos autos certidão indicando o falecimento de NEWTON DIAS DE SANTANA NETO em 10 de março de 2023 (Id. 20714709), ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 14 de abril de 2023, ou seja, mais de um mês após o óbito do devedor. Tal circunstância temporal é determinante para a solução da controvérsia, pois, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorreu antes do ajuizamento da demanda, justamente porque não se formou relação processual válida, não havendo sequer citação útil a ser considerada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253- 257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 522.268/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014). Assim, a argumentação do Município não prevalece frente à orientação dominante da jurisprudência, a qual preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. No caso concreto, além de comprovado o óbito anterior ao ajuizamento da ação, o Município não demonstrou a existência de bens a inventariar nem a abertura de inventário judicial, circunstâncias que reforçam a correção da sentença extintiva. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o feito executivo com fulcro no art. 485 do CPC, por ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica. Outros Tribunais do país perfilham o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORÉM ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos (Tema 166) e na Súmula 392, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido na hipótese de o falecimento do contribuinte ocorrer depois de efetivada a citação. (TJSC, Apelação n. 0905155-45.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0905155-45.2013.8.24.0038, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação. 2. In casu, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00133756520088110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente extinguiu a execução fiscal pela ausência de legitimidade passiva e pela intransmissibilidade da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ausente a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 11/11/2025