Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Custas na forma do título, uma vez que o acordo foi homologado após a sentença proferida nos autos, inexistindo hipótese de dispensa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores]
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO Considerando a existência de numerário constrito, ciência ao executado pelo prazo de cinco dias. Inexistindo advogado habilitado, proceda-se a intimação por carta com ARMP. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:11
Erro ou Recusa na Comunicação
22/04/2026, 08:35
Outras Decisões
17/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores] defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO Considerando a existência de numerário constrito, ciência ao executado pelo prazo de cinco dias. Inexistindo advogado habilitado, proceda-se a intimação por carta com ARMP. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:11
Erro ou Recusa na Comunicação
22/04/2026, 08:35
Outras Decisões
17/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores] defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:43
Erro ou Recusa na Comunicação
19/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:09
Publicação
21/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDAINTERESSADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO DESPACHO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Portanto, deve ser procedida a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. A parte exequente deve primeiro comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828453-64.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Responsabilidade dos sócios e administradores] intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas para que seja efetuada a pesquisa SISBAJUD. Considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Caso não sejam localizados bens ou valores passíveis de penhora, fica desde já consignado que o feito será suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:21
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:04
Decurso de Prazo
26/05/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2024, 14:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:21
Mero expediente
21/03/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:42
Mero expediente
20/09/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:55
Decurso de Prazo
13/04/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:05
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:06
Perempção, litispendência ou coisa julgada
22/08/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:38
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:44
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 21:44
Documento (Certidão)
04/02/2022, 21:43
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:49
Ato ordinatório
20/09/2021, 09:47
Ato ordinatório
20/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 10:05
Petição (Contestação)
08/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:41
Documento (Certidão)
18/05/2021, 09:16
Documento (Certidão)
15/04/2021, 21:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))