Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA, GERALDA GARCIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado, sob alegação de ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 5.A ausência de comprovante válido e legível da transferência bancária impede o reconhecimento da validade do contrato. 6.Documento unilateral e ilegível não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 7.A não comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do tribunal. 8.A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9.A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da cobrança indevida e da caracterização da má-fé. 10.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado acarreta a nulidade da contratação. 2.A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. 3.A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé. 4.O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 487, I, 932, V, “a”, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800218-63.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de ANTONIO CRUZ DA SILVA, falecido representado por sua herdeira GERALDA GARCIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM que move em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Em sentença (ID 21886617), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação em análise. Nas razões recursais (ID 21886620), a parte Apelante requer o provimento ao recurso com reconhecimento da nulidade da contratação em debate, repetição do indébito e indenização por dano moral em virtude de irregularidade na formalização do negócio no que tange à não comprovação da transferência bancária dos supostos valores contratados, alegando ainda divergência entre os contratos indicados pelo autor e apresentados pelo réu. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 21886628) requerendo manutenção da sentença com improvimento do recurso. É o relatório. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nesse momento, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 21886394 e 21886393, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. O documento juntado pelo banco recorrido (ID 21886391) mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação visível, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido. Ressalto que compete à parte trazer aos autos elementos probatórios idôneos, suficientes e inteligíveis para formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373 do CPC. Não se trata de mera juntada formal de documentos, mas sim da apresentação de prova útil, eficaz e apta à demonstração do alegado. No caso em exame, verifica-se que o documento apresentado pela parte recorrente (ID 21886391) encontra-se ilegível, circunstância que compromete integralmente sua função probatória. A ilegibilidade impede a aferição de autenticidade, conteúdo e pertinência, inviabilizando qualquer juízo de valor por parte do julgador. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido e legível, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor do consumidor na relação em debate. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.