Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/04/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:16
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas finais, conforme boleto FBC DA5 1883303, sob pena de inclusão da Dívida Ativa do Estado. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de sem prazo. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de sem prazo. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas finais, conforme boleto FBC DA5 1883303, sob pena de inclusão da Dívida Ativa do Estado. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de sem prazo. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de sem prazo. BURITI DOS LOPES, 21 de novembro de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:13
Ato ordinatório
21/11/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:51
Recebimento
20/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Reconhecimento de erro material. Substituição de decisão monocrática. Anulação de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. Ausência das formalidades legais. Restituição em dobro. Danos morais. Reforma da sentença. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível interposta por José Maria Nascimento de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada se referia a partes e processo distintos, comprometendo a validade da prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material em decisão monocrática; e (ii) saber se a sentença de improcedência merece reforma diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, considerando que o contrato bancário foi firmado com pessoa analfabeta. III. Razões de decidir 3. Constatado o erro material na decisão monocrática anterior, a jurisprudência e o art. 1.022, III, do CPC autorizam sua correção por meio de embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas. 5. Ainda que comprovada a transferência dos valores à conta da parte autora, a ausência de formalidades legais invalida a avença, autorizando a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurado o ato ilícito, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC para julgamento monocrático do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão anterior e proferir nova decisão. Recurso de apelação provido para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário celebrado sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente repassados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé; (v) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. 2. A restituição de valores pagos com base em contrato nulo deve observar a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3. A contratação irregular enseja o dever de indenizar por danos morais, fixados com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível interposta por JOSÉ MARIA NASCIMENTO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Nas razões da apelação (ID nº 19180554), o autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, e que a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, tampouco comprovou o repasse dos valores. Defendeu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais. O apelante sustentou, ainda, que a sentença revogou indevidamente os efeitos da justiça gratuita, sem base fática ou legal, e que a decisão foi omissa quanto à análise da ausência de formalização regular do contrato por pessoa analfabeta, uma vez que não constam assinatura a rogo nem prova de ciência da contratação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 19180558), nas quais pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, com a devida aposição de digital da parte autora e assinatura de testemunhas. Alegou que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Arguiu ainda a revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora possui condições financeiras para suportar os encargos processuais e que houve litigância de má-fé. A decisão monocrática (ID nº 23654243), proferida em 18/03/2025, acolheu recurso de apelação, mas com base em fundamentos alheios ao processo em análise, fazendo referência a partes diversas — Maria das Graças da Conceição Silva e Banco Bradesco S.A. — e a controvérsia sobre cobrança indevida de tarifa bancária (“pagto eletrôn cobrança AP modular premiável”), objeto de processo estranho aos presentes autos. Constatou-se, portanto, que houve erro material evidente, com julgamento fora do contexto fático e jurídico da presente demanda, afetando a validade da decisão. Diante disso, o Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração (ID nº 24266168), alegando a existência de erro material no julgamento da apelação, já que o decisum apreciou matéria completamente diversa daquela posta em juízo. Requereu o reconhecimento do erro e a substituição da decisão por nova análise do mérito, com base nas razões recursais efetivamente deduzidas pelas partes. Apesar da intimação, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material constatado em decisão judicial. A jurisprudência é pacífica ao admitir sua utilização para sanar vícios formais e materiais que comprometam a validade do julgamento. No caso, restou evidente o erro material na decisão monocrática de ID nº 23654243, que julgou apelações cíveis interpostas por partes diversas, com fundamentos desvinculados dos autos. Houve, portanto, clara confusão entre processos, o que vicia a prestação jurisdicional e impõe o reconhecimento da nulidade da decisão. Tal vício compromete a validade do pronunciamento jurisdicional e exige sua desconstituição, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., para reconhecer o erro material contido na decisão monocrática de ID nº 23654243, a qual declaro insubsistente, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento do mérito da apelação interposta por JOSÉ MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, nos termos dos autos do processo nº 0800865-53.2018.8.18.0043. Passo à análise da apelação interposta pelo recorrente José Maria Nascimento de Souza. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo em que pese a assinatura de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTE O ERRO MATERIAL e, no mérito da apelação interposta por José Maria Nascimento de Souza, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato objeto da inicial, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) afasto a condenação por litigância de má-fé; v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Reconhecimento de erro material. Substituição de decisão monocrática. Anulação de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. Ausência das formalidades legais. Restituição em dobro. Danos morais. Reforma da sentença. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível interposta por José Maria Nascimento de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada se referia a partes e processo distintos, comprometendo a validade da prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material em decisão monocrática; e (ii) saber se a sentença de improcedência merece reforma diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, considerando que o contrato bancário foi firmado com pessoa analfabeta. III. Razões de decidir 3. Constatado o erro material na decisão monocrática anterior, a jurisprudência e o art. 1.022, III, do CPC autorizam sua correção por meio de embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas. 5. Ainda que comprovada a transferência dos valores à conta da parte autora, a ausência de formalidades legais invalida a avença, autorizando a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurado o ato ilícito, é devida a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo arbitrado o valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC para julgamento monocrático do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão anterior e proferir nova decisão. Recurso de apelação provido para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário celebrado sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente repassados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé; (v) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. 2. A restituição de valores pagos com base em contrato nulo deve observar a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 3. A contratação irregular enseja o dever de indenizar por danos morais, fixados com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível interposta por JOSÉ MARIA NASCIMENTO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Nas razões da apelação (ID nº 19180554), o autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, e que a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, tampouco comprovou o repasse dos valores. Defendeu a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e o reconhecimento de danos morais. O apelante sustentou, ainda, que a sentença revogou indevidamente os efeitos da justiça gratuita, sem base fática ou legal, e que a decisão foi omissa quanto à análise da ausência de formalização regular do contrato por pessoa analfabeta, uma vez que não constam assinatura a rogo nem prova de ciência da contratação. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 19180558), nas quais pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, com a devida aposição de digital da parte autora e assinatura de testemunhas. Alegou que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Arguiu ainda a revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora possui condições financeiras para suportar os encargos processuais e que houve litigância de má-fé. A decisão monocrática (ID nº 23654243), proferida em 18/03/2025, acolheu recurso de apelação, mas com base em fundamentos alheios ao processo em análise, fazendo referência a partes diversas — Maria das Graças da Conceição Silva e Banco Bradesco S.A. — e a controvérsia sobre cobrança indevida de tarifa bancária (“pagto eletrôn cobrança AP modular premiável”), objeto de processo estranho aos presentes autos. Constatou-se, portanto, que houve erro material evidente, com julgamento fora do contexto fático e jurídico da presente demanda, afetando a validade da decisão. Diante disso, o Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração (ID nº 24266168), alegando a existência de erro material no julgamento da apelação, já que o decisum apreciou matéria completamente diversa daquela posta em juízo. Requereu o reconhecimento do erro e a substituição da decisão por nova análise do mérito, com base nas razões recursais efetivamente deduzidas pelas partes. Apesar da intimação, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material constatado em decisão judicial. A jurisprudência é pacífica ao admitir sua utilização para sanar vícios formais e materiais que comprometam a validade do julgamento. No caso, restou evidente o erro material na decisão monocrática de ID nº 23654243, que julgou apelações cíveis interpostas por partes diversas, com fundamentos desvinculados dos autos. Houve, portanto, clara confusão entre processos, o que vicia a prestação jurisdicional e impõe o reconhecimento da nulidade da decisão. Tal vício compromete a validade do pronunciamento jurisdicional e exige sua desconstituição, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., para reconhecer o erro material contido na decisão monocrática de ID nº 23654243, a qual declaro insubsistente, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento do mérito da apelação interposta por JOSÉ MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, nos termos dos autos do processo nº 0800865-53.2018.8.18.0043. Passo à análise da apelação interposta pelo recorrente José Maria Nascimento de Souza. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo em que pese a assinatura de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTE O ERRO MATERIAL e, no mérito da apelação interposta por José Maria Nascimento de Souza, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato objeto da inicial, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) afasto a condenação por litigância de má-fé; v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA DESPACHO Opostos embargos de declaração face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Comprovação da legalidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) Necessidade de autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas de serviços bancários; (iii) Configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) Majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801113-60.2021.8.18.0060). Na sentença (ID 20180500), o magistrado a quo julgou parcial procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 1ª Apelação – MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA (ID. 15901234): Nas suas razões recursais (ID. 15901234), a parte autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do requerido a restituir em dobro. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 20180511). 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 20180501): Nas suas razões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"). Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 20180513). Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, para arbitrar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora pugna pela majoração do quantum indenizatório e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Comprovação da legalidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) Necessidade de autorização expressa do consumidor para a cobrança de tarifas de serviços bancários; (iii) Configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) Majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço ou a autorização da parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 35 do TJPI, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, pois impõem ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Arbitrar indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) 1ª Apelação da autora provida para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) 2ª Apelação do banco desprovida, mantendo-se a condenação pelo desconto indevido sem autorização expressa; (iii) Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, VI; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 1º; Súmulas nº 35 do TJPI e nº 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800865-53.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801113-60.2021.8.18.0060). Na sentença (ID 20180500), o magistrado a quo julgou parcial procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 1ª Apelação – MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA (ID. 15901234): Nas suas razões recursais (ID. 15901234), a parte autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do requerido a restituir em dobro. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 20180511). 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 20180501): Nas suas razões, a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"). Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 20180513). Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL") efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, para arbitrar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2024, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:13
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 10:35
Improcedência
05/01/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 06:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 06:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 06:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:07
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:27
Mero expediente
19/04/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:02
Por decisão judicial
14/04/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:59
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:59
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 22:09
Mero expediente
31/01/2022, 22:09
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 09:04
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:16
Ato ordinatório
15/09/2021, 10:15
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:11
Documento (Acórdão)
26/08/2021, 13:52
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 16:32
Ato ordinatório
12/06/2021, 16:31
Documento (Certidão)
12/06/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2021, 16:29
Decurso de Prazo
04/11/2020, 02:27
Decurso de Prazo
01/11/2020, 01:47
Decurso de Prazo
01/11/2020, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 23:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 09:32
Documento (Certidão)
03/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 22:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 19:48
Documento (Certidão)
10/06/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:49
Mero expediente
22/05/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 21:28
Documento (Certidão)
20/05/2020, 21:27
Petição (Contestação)
02/03/2020, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 12:39
Documento (Certidão)
31/01/2020, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))