Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: V. B. L., FRANCISCA RITA BARRADAS LEAL Nome: V. B. L. Endereço: Rua São Luiz, 1547, Zona Rural, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: FRANCISCA RITA BARRADAS LEAL Endereço: Rua São Luiz, 1547, Zona Rural, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000
EXECUTADO: FRANCISCO RONDINELLY LIMA LEAL Nome: FRANCISCO RONDINELLY LIMA LEAL Endereço: rua Petrônio Portela, nº 417, Apedia, Pimenta Bueno, Rondônia/RO, CEP. nº 76970-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800841-59.2023.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por V. B. L., representado por sua genitora FRANCISCA RITA BARRADAS LEAL, em desfavor de FRANCISCO RONDINELLY LIMA LEAL. O exequente comunica o descumprimento do acordo homologado judicialmente (ID 86604511), uma vez que o executado não pagou a segunda parcela do acordo, assim como não paga pensão alimentícia desde o mês de setembro do ano de 2024. Eis a síntese do necessário. Em análise dos autos, observa-se que, inicialmente, o credor ajuizou cumprimento provisório de alimentos, em decorrência de débito alimentar no valor de R$ 11.641,69 (onze mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). No decorrer dos autos, as partes firmaram acordo, o qual homologuei (ID 86604511). Além disso, em consulta ao sistema PJe, observei que a ação de alimentos nº 0000822-67.2015.8.18.0072 transitou em julgado em 19 de agosto de 2025. Consta, no título judicial, a ordem de pagar alimentos mensais no percentual de 25% sobre o salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na Conta 92778-2, Agência 1606, Operação 013 (Caixa Econômica Federal Agência). Desse modo, verifico a caracterização de três situações jurídicas distintas: 1) Débito decorrente do descumprimento do acordo homologado judicialmente; 2) Débito decorrente do não pagamento dos alimentos provisórios no período de setembro de 2024 a agosto de 2025; 3) Débito alimentar decorrente do descumprimento do título judicial nº 0000822-67.2015.8.18.0072. Quando fixados em juízo, os alimentos definitivos são cobrados nos mesmos autos, como cumprimento de sentença (CPC, art. 531, § 2º). Já os alimentos provisórios são cobrados em autos apartados (CPC, art. 531, § 1º). Desse modo, quanto aos alimentos provisórios não pagos no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, o exequente deverá ajuizar ação própria, em observância ao art. 531, §1º, do CPC. Já os alimentos definitivos, devidos desde setembro de 2025, deverão ser cobrados no mesmo auto em que tenha sido proferida a sentença, qual seja o auto processual nº 0000822-67.2015.8.18.0072. Por fim, quanto ao débito decorrente do descumprimento do acordo homologado judicialmente, mantenho a cobrança nesses autos. Sendo assim, DETERMINO a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINO a intimação do executado pessoalmente, por carta precatória, na rua Petrônio Portela, nº 417, Apedia, Pimenta Bueno, Rondônia/RO, CEP. nº 76970-000, para, no prazo de três dias, pagar o débito no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) – resultado da soma da parcela de seis mil reais e da multa de 20% em decorrência do descumprimento do acordo; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso a intimação resulte infrutífera, autorizo, desde já, a intimação via telefone, por meio do contato nº (69) 9 9346-3882. Intime-se o Ministério Público do Piauí para atuar como custos legis. Intime-se o exequente por meio do advogado constituídos nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082211362511800000042686504 Procuração Cível Procuração 23082211362520000000042686520 Documentos pessoais Documentos 23082211362536700000042686525 Cálculo execução pensão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082211362554300000042686528 extrato da caixa comprovando não recebimento dos alimentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082211362566400000042687084 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082211382981700000042687129 Certidão Certidão 23082413083583100000042822166 Sistema Sistema 23082413090882400000042822171 Decisão Decisão 23082506575048900000042835547 Decisão Decisão 23082506575048900000042835547 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23082616131237900000042908184 CARTA CARTA 23111609192962000000046369812 Informação Informação 23112109292249400000046570453 Certidão Certidão 23112813230155900000046889544 841 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112813230161500000046889545 Certidão_devolução carta precatória Certidão 24011117143395500000048206419 devolução_carta precatória Informação 24011117143400700000048206423 Sistema Sistema 24011117150679500000048206424 Petição Petição (outras) 24012218411016200000048603864 Despacho Despacho 24032510273073200000050513574 DOSSIE_Dados_Cadastrais Certidão 24032510231501200000050513838 CARTA CARTA 24060611564361100000054803016 Informação Informação 24070910570241500000056368025 Petição Petição (outras) 24082122124607100000058360116 Procuração RONDINELLY-Manifesto Procuração 24082122124640200000058360119 Termo de Acordo Termo de Acordo 24082311283134000000058452790 ACORDO - ALIMENTOS Termo de Acordo 24082311283170000000058452797 Alimentos (08_2024) Comprovante 24082311283198600000058452798 Sistema Sistema 24082608483875700000058507559 devolução carta precatória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082819051565900000058694920 Comprovante Comprovante 24092013260176500000059822797 Comprovante 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092013260215600000059832007 Petição Petição (outras) 24112208061281400000062819272 Extrato Caixa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112208061310000000062819457 Despacho Despacho 24121610383441600000063853327 Sistema Sistema 25010811101418700000064423600 Sistema Sistema 25010811101418700000064423600 Cota Ministerial Cota Ministerial 25020319100978200000065579202 Sistema Sistema 25020710360123400000065819997 Decisão Decisão 25042213024169100000069416364 Decisão Decisão 25042213024169100000069416364 Intimação Intimação 25042213024169100000069416364 Intimação Intimação 25042213024169100000069416364 Petição Petição (outras) 25051518151297700000070709794 Sistema Sistema 25052309445900500000071121247 Manifestação de Renúncia ao Mandato Manifestação 25060215395019700000071625762 Decisão Decisão 25102910530645100000079381368 Decisão Decisão 25102910530645100000079381368 Outros Documentos Outros Documentos 25110323592188000000079662409 Print de comunicacao de renuncia Comprovante 25110323592193200000079662417 Sistema Sistema 25111011373215100000080029731 Sentença Sentença 25111919524936700000080618052 Sentença Sentença 25111919524936700000080618052 DescriçãodoMovimento Manifestação 25120109191500000000081205993 Certidão Certidão 26020515135712000000083852227 Comp 489489 Documento de Comprovação 26020515135718500000083852228 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020515143962600000083852233 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 26020515145692300000083852635 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 26021012263814900000084084404 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 26031611463817700000086011626 Sistema Sistema 26031611470705500000086011916 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí