Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
INTERESSADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA, MAKIS TERCEIRIZAO E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - ME, PROELT ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821343-19.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre o valor originário da condenação, bem como alega a existência de pagamento parcial anterior e a inaplicabilidade da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A impugnação, contudo, não merece acolhimento nos termos em que formulada. Com efeito, a premissa adotada pela impugnante revela-se equivocada, porquanto considera o valor da condenação de forma isolada, desconsiderando a necessária atualização monetária e a incidência dos consectários legais até a data do efetivo cumprimento. Nos termos da sistemática do cumprimento de sentença, o valor base para incidência dos honorários sucumbenciais deve refletir o proveito econômico atualizado, compreendendo correção monetária e juros, não sendo juridicamente adequado restringir a base de cálculo ao valor nominal originário da condenação. Dessa forma, o valor inicialmente apresentado pela exequente, em sua origem, mostra-se hígido quanto à metodologia de apuração. Por outro lado, assiste razão parcial à impugnante no que se refere à existência de pagamento realizado, ainda que não oportunamente comunicado nos autos, o qual deve ser devidamente considerado para fins de apuração do saldo remanescente. Assim, o valor pago deve ser deduzido do montante executado, com a consequente redefinição da base de cálculo do saldo devedor. No que concerne à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, estes devem incidir apenas sobre o valor remanescente não adimplido, e não sobre a integralidade do débito originalmente executado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar a adequação dos cálculos, nos seguintes termos: determino que a parte exequente apresente novo demonstrativo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: a dedução do valor já pago pela executada, ainda que não comunicado à época do ajuizamento do cumprimento de sentença; a manutenção da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado do proveito econômico, com incidência dos consectários legais; a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC apenas sobre o valor remanescente após a dedução do pagamento efetuado. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina