Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: PIAUI CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0032138-98.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Teresina contra Piauí Construtora Ltda., na qual o ente público requereu o prosseguimento da execução, aduzindo que a penhora efetivada, no valor de R$ 594,88, mostra-se manifestamente insuficiente para a garantia do juízo, diante do crédito exequendo. Diante desse cenário, o exequente requereu a adoção de medidas executórias, consistentes na reiteração do bloqueio de valores via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o acionamento dos sistemas RENAJUD, SREI/ARISP/CNIB, e a consulta à Junta Comercial para eventual penhora de quotas societárias. Subsidiariamente, pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, e, se necessário, a penhora de percentual do faturamento da executada, com fundamento no art. 866 do CPC. Em execução fiscal, não se exige o prévio esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis a fim de autorizar a constrição de ativos financeiros do devedor. O dinheiro, ademais, goza de preferência na ordem legal de penhora, conforme art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), combinado com o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o bloqueio de valores em depósito ou aplicação financeira pertencentes à executada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, utilizando-se a modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso se efetive a indisponibilidade de valores, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente por via postal, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, consoante § 3º do art. 854 do CPC. Não sendo frutífera a medida, defiro a utilização do RENAJUD, para fins de localização e restrição de veículos de propriedade da executada Quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro tal pedido. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de consulta à Junta Comercial para penhora de quotas societárias, bem como o requerimento de protesto das Certidões de Dívida Ativa, sem prejuízo de nova apreciação, caso as diligências já deferidas restem infrutíferas e comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina