Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEOMENIS ROCHA NEIVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005043-11.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado e da inexistência de sucessores identificados aptos a viabilizar o prosseguimento do feito. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que houve identificação de herdeira, regularmente intimada para manifestação acerca da sucessão processual, tendo esta permanecido inerte, circunstância que, segundo afirma, autorizaria o prosseguimento da execução em face do espólio. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, verifica-se que a sentença embargada consignou a inexistência de sucessores identificados e de elementos mínimos que permitissem o regular prosseguimento da execução após o falecimento do executado. De fato, examinando detidamente os autos, constata-se que foi juntada a certidão de óbito do executado e que houve indicação nominal de possível herdeira, ANGÉLICA MARIA ROCHA NEIVA, a qual foi regularmente intimada para se manifestar acerca da sucessão processual, permanecendo silente. Nesse ponto específico, assiste razão parcial ao embargante, pois a sentença não fez menção expressa à intimação da referida herdeira e ao subsequente decurso de prazo sem manifestação. Tal circunstância deve, portanto, ser integrada à fundamentação. Todavia, a correção desse aspecto fático não altera a conclusão jurídica adotada. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC não se opera de forma automática e abstrata, exigindo a demonstração mínima de que houve transmissão patrimonial apta a justificar a continuidade da execução. No caso concreto, não há nos autos qualquer certidão de inventário ou arrolamento, inexistem documentos indicativos de bens deixados pelo falecido, tampouco foi comprovada a existência de espólio formalmente constituído. Ademais, a própria execução tramita há mais de duas décadas sem que tenha sido localizado patrimônio penhorável em nome do de cujus. A simples identificação nominal de herdeira, desacompanhada de qualquer indício de herança ou acervo patrimonial transmissível, não é suficiente para impor o prosseguimento da execução. A inércia da herdeira intimada tampouco supre a ausência de prova mínima da existência de bens que possam responder pela dívida, sob pena de se instaurar execução desprovida de sujeito passivo patrimonialmente responsável. O juízo não pode presumir a existência de herança, nem instaurar diligências ilimitadas e indefinidas na tentativa de localizar patrimônio inexistente ou desconhecido. Compete ao exequente, diante do falecimento do devedor, demonstrar a existência de acervo hereditário apto a responder pela obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, embora se integre a fundamentação para registrar que houve identificação e intimação de possível herdeira, permanece hígida a conclusão de que inexistem elementos mínimos aptos a viabilizar o prosseguimento da execução, razão pela qual a extinção do feito se mantém. Não se verificam vícios aptos a ensejar a modificação do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo, mantendo-se integralmente a extinção da execução nos termos anteriormente decididos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina