Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PRINTS DE TELA E EXTRATOS SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente a contratação e a transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, limitando-se à juntada de prints de tela e extratos de simples conferência produzidos unilateralmente e desprovidos de autenticação, documentos insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de comprovação do depósito dos valores contratados atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. O ônus de comprovar a contratação válida e o repasse dos valores pertence à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no CDC, não podendo ser exigida da consumidora prova negativa da inexistência da contratação. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor após a consolidação da jurisprudência do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da redução arbitrária dos rendimentos da consumidora, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Agravo Interno revela mero inconformismo com a decisão agravada, sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, justificando a manutenção integral da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Prints de tela sistêmica e extratos de simples conferência, desacompanhados de autenticação ou outros elementos de validação, não constituem prova idônea da contratação ou da transferência de valores. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 389, 1.021, §4º, e 85, §11; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 497 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJ-MG, AC nº 10000181380288001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJ-RO, Apelação Cível nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2023; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808545-79.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0808545-79.2024.8.18.0140, oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA. Na decisão agravada, o Relator deu provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que a operação foi realizada por meio de plataforma digital dotada de mecanismos de segurança, reconhecimento facial e validação biométrica, bem como mediante utilização de geolocalização e integração com sistemas oficiais de verificação de identidade. Aduz que houve efetivo depósito do valor contratado em conta bancária da agravada, tratando-se de refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente existente. Defende a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente creditados à agravada. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Argumenta que a instituição financeira não comprovou de forma idônea a contratação do empréstimo consignado, tampouco a efetiva transferência dos valores à consumidora, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e alegações genéricas sobre contratação digital. Sustenta serem legítimas a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, por se tratar de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A insurgência recursal repousa em alegada contratação válida, com formalização e disponibilização do valor referente a empréstimo consignado. Verifica-se que a instituição financeira, ora agravante, juntou aos autos suposto instrumento contratual (ID 25478702) no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. Conforme se vê: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais No presente caso, vislumbra-se que o suposto comprovante de transferência do valor apresentado pelo banco não pode ser considerado válido, visto que produzido unilateralmente e sem a devida autenticação. Nesse enfoque, entendo que o banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto comprovante de ID 25478707 não é válido, pois
trata-se de printscreen, e não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ainda, qualquer suposto comprovante que seja enviado por meio de extrato de simples conferência, conforme id. 25478705, também não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Conforme se vê: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica. 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8.18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica. Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1. [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num. 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...].(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18.0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Dessa forma, a nulidade do contrato é patente. E, sendo nulo o contrato, as consequências jurídicas decorrentes da sua invalidade devem ser integralmente observadas, conforme estabelecido na decisão agravada, inclusive no tocante à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tudo dentro dos limites da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 42 do CPC: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Ademais, em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o banco, ora apelado, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme disposto na decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que a pretensão recursal da parte agravante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo capaz de infirmar os sólidos fundamentos jurídicos lançados no pronunciamento judicial ora combatido. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco fundamentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.