Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO PORTELA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de transação bancária, condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 1.000,00 indevidamente transferidos, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude ocorrida nas dependências da agência bancária, praticada por funcionária terceirizada que, valendo-se de uniforme e crachá, obteve cartão e senha e realizou transferência não autorizada. 3. O banco apelante sustentou a regularidade das transações, realizadas com cartão e senha pessoal, e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde por fraude praticada por funcionária terceirizada no interior da agência; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude ocorreu no interior da agência e foi praticada por pessoa que ostentava aparência de preposta. Incide a teoria do risco do empreendimento e a teoria da aparência. 4. O evento configura fortuito interno. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se caracteriza culpa exclusiva da vítima. 5. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O dano moral decorre da indevida subtração de numerário e da violação à segurança do serviço bancário. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no interior de agência bancária por funcionária terceirizada que ostenta aparência de preposta, por se tratar de fortuito interno. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 3. A subtração indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800903-20.2022.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do FRANCISCO PORTELA ARAGÃO. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Banco apelante à restituição em dobro do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos e sacados da conta da parte autora em golpe nas dependências da agência bancária, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requereu a reforma da sentença, sustentando pela improcedência da demanda sob o argumento de que a transação ocorreu de forma regular e mediante senha e cartão magnético, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e na repetição em dobro. Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 29192558. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 29192558, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de transação bancária em desfavor da parte autora em um esquema de fraude ocorrido na agência do Banco do Brasil na cidade de Castelo Branco – PI. O Juiz de origem entendeu pela procedência da demanda e condenou o Banco apelante na devolução em dobro do valor e danos morais. Irresignado, o Banco busca a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Para fundamentar seu pleito, a instituição financeira aduz, em síntese, que as transações contestadas (como contratação de empréstimos, saques e transferências) foram realizadas de forma plenamente regular, mediante a utilização direta de cartão magnético com chip e senha de uso pessoal e intransferível da própria vítima. Com base nessa premissa, o banco defende ter agido no exercício regular de seu direito e tenta afastar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, invocando a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Além de negar a ocorrência de falha na segurança e na prestação de seus serviços, o apelante argumenta pela impossibilidade legal de devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito) e sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo que a condenação seja integralmente afastada. Delimitada a pretensão recursal, volta-se à narrativa fática em que consta a informação de que o referido esquema de fraude ocorrido nas dependência da agência do Banco Apelante vitimou o senhor Francisco Portela Aragão (parte autora) e dezenas de outros clientes, em sua maioria idosos e vulneráveis. Esses clientes, por terem dificuldades com o uso dos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos), rotineiramente recebiam auxílio de uma funcionária terceirizada do banco chamada Carolina da Silva Vieira. Por transitar livremente no interior da agência usando farda e crachá, a funcionária aparentava legitimidade e gozava da total confiança tanto da gerência quanto dos consumidores. O golpe se concretizava no exato momento em que a funcionária prestava esse atendimento. Valendo-se da fragilidade das vítimas e sob o pretexto de ajudá-las nas operações bancárias, Carolina solicitava e obtinha os cartões magnéticos e as senhas pessoais dos clientes. Tendo acesso irrestrito às contas bancárias e se aproveitando da distração ou falta de conhecimento das vítimas, ela realizava diversas transações ilícitas à revelia dos titulares, o que incluía a contratação de empréstimos não solicitados e o desvio de valores para contas de terceiros. Nesse caso em exame, os autos apontam que, no dia 03 de agosto de 2020, a funcionária aproveitou-se desse acesso à conta dele para realizar, sem qualquer autorização, uma transferência no valor de R$ 1.000,00 diretamente para a conta bancária da própria mãe dela. Vale observar aos autos houve a juntada das visualizações de foto nos caixas eletrônicos, constando a pessoa Carolina da Silva Vieira, suspostamente prestando assistência aos clientes do Banco (pessoas e idosas e vulneráveis), passando-se ser funcionária terceirizada da Instituição, veja-se: Além disso, vale observar a utilização das provas emprestadas dos processos nº 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045, deferida no Juízo de origem, especialmente as colhidas durante a audiência de instrução, em que há a confirmação dos fatos de como ocorreram o esquema de golpe em depoimento da própria da Carolina da Silva Vieira, que era reconhecida como funcionária da agência do BB e auxiliava as pessoas no manejo dos terminais eletrônicos. Nesse ponto, nota-se as fotografias colacionadas à exordial, em que a referida Caroline aparece com fardamento e estrita relação com outros funcionários e gerente da Instituição Financeira, veja-se: Diante do acervo probatório, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima de esquema de golpes realizado nas dependências do Banco Apelante, perpetrada por pessoa conhecida como funcionária e com relações pessoais com os demais funcionários internos da Instituição. Destaque-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos sofridos por clientes no interior de suas agências é de natureza objetiva, fundamentando-se na Teoria do Risco do Empreendimento e nos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No cenário em análise, a falha na prestação do serviço bancário revela-se inconteste e deve ser analisada sob a ótica rigorosa do direito processual e material civil. O ilícito foi perpetrado nas dependências da agência por uma funcionária terceirizada que ostentava crachá e fardamento, transitando livremente pelo recinto e prestando auxílio direto nos caixas eletrônicos. Tal circunstância atrai a aplicação indelével da Teoria da Aparência, uma vez que o consumidor, ao buscar atendimento, depositou sua legítima confiança na instituição financeira, com a plena convicção de que estava sendo auxiliado por uma preposta devidamente autorizada e supervisionada pelo banco. A omissão do banco em fiscalizar e garantir a segurança de seu próprio ambiente físico e de seus terminais de autoatendimento configura o chamado fortuito interno.
Trata-se de um risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição, o qual, por força de lei, não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 479, que estabelece de forma clara que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante disso, qualquer tentativa de afastar a responsabilidade sob a alegação de culpa exclusiva da vítima esbarra na própria negligência da instituição. O ambiente bancário tem o dever de ser seguro. Ao permitir que uma pessoa se valesse da estrutura física, do uniforme e da credibilidade da agência para capturar cartões e senhas de clientes fragilizados — realizando transferências indevidas e contratações de empréstimos espúrios —, o banco incorreu em grave defeito na segurança de suas operações. A corroborar tal entendimento, observa-se o entendimento firmado pelo STJ no informativo nº 788, que, em suma, a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário, veja-se o julgado: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Grifos nossos. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência de transação bancária produto de golpe ocorrido nas dependências da agência bancária. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou a transferência bancária e não manteve a segurança necessária nas suas dependências, consubstanciando na inexistência da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, a Apelada deve ser condenada a restituir o valor irregularmente transferido do consumidor à genitora da “golpista” e de forma dobrada, uma vez que ficou comprovada a sua ilegalidade e a má-fé ante a ocorrência do golpe. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, considerando a subtração de quantia da parte autora. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator