Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAHAO PEREIRA FONSECA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804808-15.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de posse e propriedade c/c Interdito Proibitório e tutela de urgência inaudita altera pars, que ABRAHÃO PEREIRA FONSECA, qualificado nos autos, move em face do Município de Teresina, visando, em síntese, a preservação de sua posse. Alega o requerente que em 30.09.2012 adquiriu um terreno municipal foreiro e que foi iniciado o procedimento para tomar posse da referida área. Narra que quando foi construir o muro para delimitar a área, foi determinado seu comparecimento à superintendência munido do documento do imóvel no prazo de 72 horas. Relata que no dia 05.08.2016, o fiscal informou que a obra tinha que ser paralisada e que a construção do muro não estava correto, devendo o mesmo ser recolhido em mais de vinte metros da linha de construção. Aduz que parte do muro foi demolido, sendo retraído em vinte metros, pelo lado direito, alegando que passaria a Rua 12, tendo sido atendida a solicitação da SDU-Leste. Diz que em dezembro de 2016, recebeu o Auto de Infração nº 121C/2016, determinando que fosse apresentada novamente à SDU-Leste a documentação comprobatória de propriedade do imóvel e que recebeu outro auto de infração, informando a obstrução de área verde, sob pena de pagamento de multa, de R$ 1.498,78 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito reais), e demolição do muro construído, tendo sido apresentado Defesa em 19 de abril de 2017 ao auto de infração nº 048 G/2016. A liminar foi deferida (id. 130825). Foi apresentada Contestação (id. 20010) pelo Município de Teresina alegando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, necessária citação do litisconsorte passivo necessário e inépcia da inicial pela ausência de juntada de documento essencial. No mérito, foi requerida a improcedência. Foi apresentada réplica (id. 276651). Em Parecer (id. 2873748), o Ministério Público alegou não ter interesse na lide. Intimados para provas, as partes nada requereram. Foi certificado nos autos a conclusão do agravo de instrumento, o qual fora deferido em parte, apenas para que o autor se abstivesse de construir, até decisão final. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao valor da causa, entendo que é adequada a sua fixação por estimativa, pois não há proveito econômico em uma demanda de interdito proibitório e declaração de posse/propriedade, sendo possível a fixação do valor da causa por um valor simbólico. Por sua vez, não entendo que a presente ação seja demarcatória e nem necessária a citação de litisconsorte passivo necessário. O embargo final do muro se deu exclusivamente pelo Município de Teresina, o qual estaria violando o direito do autor, não havendo a participação do confinante e nem a aplicação dos dispositivos da ação demarcatória. Por fim, em relação à ausência de documento essencial, essa preliminar é para documento essencial ao ajuizamento da demanda, a exemplo da procuração, da identidade, não se aplica a documento necessário ao julgamento do mérito, a respeito do qual se aplicam os ônus da prova do art. 373, do CPC. Desse modo, também rejeito a preliminar. No mérito, a presente demanda consiste em uma ação de interdito proibitório e declaratória de posse/propriedade. Como aduzido nos fatos, o Município de Teresina teria embargado a construção do muro, afirmando se tratar de área verde. Em relação à propriedade, é preciso registro no cadastro de registro de imóveis, consoante expresso no art. 1.227, do Código Civil e na ampla jurisprudência, não cabendo o seu reconhecimento por ato judicial com base apenas em um contrato de compra e venda. Em relação à posse, entendo indiscutível e de boa-fé, diante da juntada do contrato de compra e venda (justo título) e dos anos de quitação de IPTU. Por fim, em relação ao muro que o autor objetiva construir, o demandado sequer alegou questões de área verde em sua contestação, limitando-se a arguir que haveria questões relacionadas ao domínio do bem, inclusive que o imóvel invadia terreno público. Acontece que o cartório de registro de imóveis Naila Bucar teria confirmado as medições do terreno e em memorial descritivo unilateral foram trazidas as dimensões do imóvel no id. 109416 – p. 7, além de imagens descritivas do local do terreno. Referida descrição foi confirmada pelo próprio Município, após levantamento topográfico, conforme id. 109417, afirmando que o imóvel estaria fora da área da praça. Nesse contexto, entendo que deve ser reconhecida a posse do autor e confirmado o interdito proibitório, o qual já fora objeto de decisão favorável em liminar e em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com o reconhecimento apenas da posse sobre o imóvel objeto da ação e confirmo o interdito proibitório, a fim de impedir atos atentatórios à posse do autor sobre o muro objeto do litígio; o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os demandados a ressarcirem ao autor 80% da custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de proveito econômico da lide. Condeno o demandante em 20% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de proveito econômico da lide, diante da sua sucumbência em relação ao pedido de declaração de propriedade. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina