Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800955-37.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação em que a parte autora, Sra. LUIZA MARIA DA CONCEICAO, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de uma operação de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte requerida. Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, pleiteando a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Determinada a citação, o banco réu, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., apresentou contestação (ID 77679948), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em suma, a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual (ID 77679962), e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. Em réplica (ID 80990208), a parte autora impugnou a validade do contrato apresentado, por vício de forma. É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois, embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora, sendo pessoa analfabeta, firmou validamente o contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. O banco requerido apresentou o contrato em discussão (ID 77679962). Contudo, a análise do referido instrumento revela um vício formal insanável que compromete sua validade. Tratando-se de contratante analfabeta, a formalização do negócio jurídico exige cautelas específicas para assegurar que a manifestação de vontade seja livre e consciente. O ordenamento jurídico, visando proteger o contratante vulnerável, estabelece requisitos para tal ato. Conforme disposto no artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente à espécie, o contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever pode ser assinado "a rogo", ou seja, por um terceiro a seu pedido, e deve ser subscrito por duas testemunhas. A finalidade da norma é garantir a lisura do ato, conferindo-lhe segurança jurídica por meio da intervenção de pessoas distintas: uma que assina pela parte analfabeta e outras duas que testemunham a celebração do negócio e a aposição da digital. No caso dos autos, verifica-se do contrato juntado que a mesma pessoa que assinou a rogo pela parte autora, sua filha Maria Luiza de Sousa, também figurou como uma das testemunhas instrumentárias. Tal irregularidade invalida o negócio jurídico, pois as figuras do assinante a rogo e da testemunha não podem se confundir na mesma pessoa. O assinante a rogo atua como um representante do analfabeto para o ato específico da assinatura, enquanto a testemunha tem a função de certificar a ocorrência e a regularidade do ato, devendo, para tanto, ser um terceiro isento. A cumulação de funções em uma só pessoa esvazia a garantia de proteção legal. Assim, o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois não observou a forma prescrita em lei para sua validade, tornando-se ineficaz para obrigar a contratante. A requerida deveria ter se certificado do cumprimento de todas as formalidades legais. Não o fazendo, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, de que a parte autora não anuiu com as obrigações que ensejaram os descontos em seu benefício. Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano material causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo restituir os valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro ocorre quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade dos descontos pela nulidade do contrato, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, mas não necessariamente um ato doloso de cobrança. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que pode ter recebido os valores oriundos do empréstimo, resguarda-se ao banco requerido o direito de comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora. No caso, a instituição financeira comprovou o repasse por meio do documento de ID 77679963, assim, tal valor, devidamente corrigido, deverá ser compensado com o montante a ser restituído. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor ocorrerá em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Quanto à indenização por dano moral, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera existência de descontos indevidos decorrentes de fraude bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor. Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapola aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 00000000006969365, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Fica resguardado ao banco réu o direito de compensar o valor principal creditado em favor da autora, devidamente corrigido monetariamente pelo mesmo índice (IPCA), sem juros de mora por não ter ato ilícito imputável à autora; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, na forma supra fundamentada. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição