Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON LOPES BARROSO DE ARAUJO MORENO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801312-96.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de pedido de levantamento de valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido Gilberto Barroso Lima, formulado por seu filho Wellington Lopes Barroso de Araújo Moreno. As instituições financeiras oficiadas informaram a existência de valores residuais em contas do de cujus, conforme extratos juntados aos autos, (ID 60501320, 60501322 e 55974977). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, diante da natureza meramente patrimonial da demanda e da inexistência de interesse de incapazes, ID 65449139. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento judicial de valores deixados por falecido possui natureza meramente patrimonial, inserindo-se no âmbito da jurisdição voluntária. Não havendo incapazes ou interesses metaindividuais envolvidos, é dispensável a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, entendimento confirmado pelo órgão ministerial nos autos. O falecido não deixou outros herdeiros incapazes, de modo que bastam a prova da morte e do parentesco, ambas devidamente comprovadas. As instituições financeiras, em resposta aos ofícios expedidos, confirmaram a existência de valores nas contas bancárias do de cujus, conforme extratos juntados. O pedido, portanto, é lícito, possível, instruído documentalmente e encontra amparo no art. 666 do CPC que admite o levantamento mediante simples autorização judicial quando demonstrada a qualidade de único herdeiro ou herdeiro habilitado. Presentes os documentos comprobatórios do óbito e do vínculo familiar, e estando as informações bancárias confirmadas, o pedido é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: AUTORIZAR e DETERMINAR o levantamento, pelo requerente WELLINGTON LOPES BARROSO DE ARAÚJO MORENO, através de alvará judicial, dos valores existentes em todas as contas bancárias de titularidade do falecido GILBERTO BARROSO LIMA, conforme informações e extratos enviados pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais instituições oficiadas. Após o cumprimento, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no istema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II