Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CONSTANCIO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801604-05.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELIANA CONSTÂNCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que atua como trabalhadora autônoma (vendedora ambulante), contando atualmente com 56 anos de idade, e que padece de Colelitíase (CID 10: K80) e Hérnia Ventral/Incisional (CID 10: K43) decorrentes de complicações de cirurgias anteriores. Informa que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 650.243.290-9, deferido administrativamente no período de 09/06/2024 a 09/08/2024, data em que foi cessado pela autarquia ré. Argumenta que, embora preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e persistência da incapacidade laboral, teve obstada a prorrogação do benefício na via administrativa. A decisão de saneamento deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial, nomeando perito judicial e ordenando o adiantamento de honorários periciais pela parte autora, nos termos da legislação de regência (id. 86235502). A parte autora realizou o recolhimento e juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (id. 86762537, 86763195 e 86763193). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 89921585). As partes foram intimadas para manifestação. A parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo e requereu o julgamento antecipado de mérito para o restabelecimento do benefício temporário pelo prazo sugerido pelo expert (id. 89979837 e id 90221127). O INSS apresentou contestação (id. 90206024), acompanhada de dossiê previdenciário e laudos administrativos (id. 90206025 e id. 90206026), defendendo a improcedência do pedido. Sustentou a perda da qualidade de segurada e a falta de carência na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito em setembro de 2023, alegando que os recolhimentos da autora como contribuinte individual foram vertidos de forma extemporânea. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo as exceções de isenção legal) e a existência de incapacidade para o trabalho. Da Qualidade de Segurado e da Carência O INSS contesta a pretensão autoral sob o argumento de que a autora não detinha a qualidade de segurada ou o cumprimento da carência regulamentar na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial em setembro de 2023 (09/2023), asseverando que as contribuições vertidas no intervalo de 2018 a 2023 foram pagas com atraso e não podem ser computadas para fins de carência. Sem embargo dos argumentos expendidos pela autarquia previdenciária, a objeção não merece prosperar no caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a segurada esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 650.243.290-9 no período de 09/06/2024 a 09/08/2024 (fls. 20, 71, 90).
Trata-se de benefício regularmente concedido na via administrativa pelo próprio INSS. Ao deferir o referido benefício administrativamente, a autarquia ré praticou ato administrativo perfeito e plenamente válido, o qual importa no inequívoco reconhecimento, sob o manto da preclusão lógica e da teoria dos atos próprios, de que a autora preenchia todos os requisitos de carência e qualidade de segurada na data de início daquele benefício (DIB em 09/06/2024). De fato, o extrato do CNIS (fls. 94-98) demonstra que a autora, após perder a qualidade de segurada em abril de 2022, reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efetuou o recolhimento tempestivo da competência 08/2023 (pago em 11/09/2023), seguido por recolhimentos tempestivos adicionais nas competências 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 03/2024, 04/2024 e 05/2024. Assim, em junho de 2024, época do surgimento do novo evento incapacitante (hernioplastia incisional realizada em 09/06/2024), a segurada já contava com mais de 6 (seis) contribuições mensais vertidas sem atraso após o reingresso, cumprindo a exigência contida no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 para reaquisição da carência. Portanto, tendo em vista que a presente demanda clama pelo restabelecimento do sobredito benefício (NB 650.243.290-9) a contar do dia imediatamente subsequente à sua cessação (10/08/2024), constata-se que a qualidade de segurada e a carência da autora estão plenamente resguardadas, pois ela se encontrava em pleno gozo de benefício previdenciário, circunstância que mantém o vínculo com a Previdência Social independentemente de contribuições, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Rejeito, pois, a tese defensiva do INSS. Da Incapacidade Laboral No tocante à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido em juízo pelo Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10.463 (fls. 44-51), profissional equidistante das partes e de total confiança deste Juízo, foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta quadro clínico de Colelitíase (CID 10: K80) e Hérnia Ventral/Incisional (CID 10: K43), estando acometida de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de vendedora ambulante. O perito explicitou que a autora apresenta dor abdominal crônica periumbilical que exacerba aos esforços físicos, dispepsia e náuseas, necessitando de uma "nova abordagem cirúrgica" para a correção de hérnia incisional decorrente de complicação de cirurgia anterior. Fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a reavaliação do benefício. A despeito do pedido formulado na petição inicial para conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, calcado na Súmula nº 47 da TNU e nas condições socioeconômicas e culturais da segurada, entendo que a concessão do benefício definitivo é incabível no atual momento processual. A autora conta com 56 anos de idade (não atingindo a faixa idosa de sessenta anos) e o laudo médico pericial atestou expressamente a natureza temporária e reversível da incapacidade, condicionada à realização de novo procedimento cirúrgico corretivo. Desse modo, viável se afigura a reabilitação/readequação profissional ou a recuperação da capacidade laborativa após o devido tratamento cirúrgico, o que atrai a aplicação do auxílio por incapacidade temporária em detrimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, restando demonstrados os requisitos legais da carência, qualidade de segurada e a incapacidade total e temporária, impõe-se a procedência parcial do pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.243.290-9) desde o dia seguinte à cessação indevida (10/08/2024). Considerando a natureza temporária do benefício, fixo o prazo de vigência em 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetiva implementação do benefício por força desta decisão, incumbindo ao INSS proceder à reavaliação médica pericial ao término deste interstício para fins de prorrogação ou alta, caso constatada a recuperação da capacidade laboral. Outrossim, impõe-se à segurada a obrigação de cooperar com o processo de reabilitação e readequação profissional ou submeter-se ao tratamento médico/cirúrgico disponibilizado pela autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do benefício em caso de recusa injustificada. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o INSS a restabelecer em favor de ELIANA CONSTÂNCIO o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 650.243.290-9), com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/08/2024 (dez de agosto de dois mil e vinte e quatro), dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa. ESTABELECER o prazo do benefício por 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetiva implantação desta ordem judicial. O benefício poderá ser prorrogado mediante prévia reanálise do INSS por meio de perícia médica administrativa, caso mantido o cenário de incapacidade. DETERMINAR que a segurada busque a devida readequação profissional junto ao órgão previdenciário ou submeta-se ao tratamento indicado, sob pena de extinção do benefício por desídia infundada. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (10/08/2024) até a data da efetiva implementação do benefício, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. Consectários Legais: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, observando-se, no que couber, a incidência da Taxa Selic nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: Presentes a probabilidade do direito (evidenciada pelo laudo pericial judicial favorável) e o perigo de dano (consistente no caráter alimentar do benefício e na situação de vulnerabilidade da segurada), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda à implantação/restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 limitado a R$ 1.000,00 (mil reais). Dada a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido (obtenção de benefício temporário em vez de permanente), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadas adiantadas pela parte autora (como os honorários periciais recolhidos). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio