Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JARDEL OLIVEIRA SANTOS
REU: THAYSSA VIEIRA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824232-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da ré WX Imobiliária Ltda. não prospera. Conforme documentos juntados e alegações das partes, a negociação ocorreu em nome da empresa, pagamentos foram realizados em sua conta e a sócia figurou como representante da pessoa jurídica. Nessa hipótese, incide a teoria da aparência, impondo-se reconhecer a legitimidade da imobiliária para integrar o polo passivo. Não há outras questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. 2.DA APLICAÇÃO DO CDC Embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido entre particulares, verifica-se que a ré atuou como fornecedora de bens e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º do CDC. O autor, por sua vez, é destinatário final do bem. Logo, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel foi entregue em condições adequadas de habitabilidade, notadamente com instalações elétricas aptas a permitir o fornecimento de energia; b) se houve atraso na entrega das chaves do imóvel; c) se a conduta das rés ensejou prejuízos materiais ao autor, notadamente despesas com aluguel e manutenção de outro imóvel; 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à PARTE RÉ comprovar que a entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, inclusive quanto à possibilidade de ligação elétrica. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina